O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a realização de uma operação de busca e apreensão na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), em Brasília, sem solicitar manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo a assessoria da PGR, o órgão não emitiu parecer sobre a medida porque não foi consultado antes da decisão. A Procuradoria informou que apenas foi comunicada por Moraes após a conclusão das diligências.
De acordo com interlocutores do ministro, a consulta prévia ao Ministério Público não seria necessária, pois a prisão domiciliar humanitária estaria sujeita às mesmas regras aplicáveis à execução penal. Eles argumentam que a Lei de Execução Penal atribui ao juiz a competência para adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais e fiscalizar as condições impostas ao apenado.
Na decisão, Moraes citou o artigo 66 da Lei de Execução Penal para fundamentar sua competência na adoção das medidas relacionadas à execução da pena.
Operação não encontrou armas
O mandado autorizava a apreensão de armas de fogo, munições, acessórios, registros de armamento e outros materiais que pudessem ter relação com a investigação.
Após o cumprimento da ordem judicial, a defesa de Jair Bolsonaro informou que nenhum dos itens previstos no mandado foi localizado. A Polícia Federal também confirmou que não houve apreensão de armas ou munições durante a operação.
Segundo Moraes, a busca foi determinada diante de informações divergentes sobre a quantidade de armas registradas em nome do ex-presidente.
Não é a primeira decisão sem consulta à PGR
Esta não foi a primeira vez que Alexandre de Moraes adotou uma decisão envolvendo Jair Bolsonaro sem ouvir previamente a Procuradoria-Geral da República.
Em 2025, o ministro também decretou a prisão domiciliar do ex-presidente sem manifestação prévia do órgão, decisão que gerou críticas de parte da comunidade jurídica.
Especialistas apontaram, na ocasião, que o Código de Processo Penal, após alterações promovidas em 2019, estabelece que medidas cautelares, como decretação, substituição ou revogação, devem ocorrer mediante requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante. A interpretação sobre a aplicação dessa regra, entretanto, é objeto de debate jurídico, especialmente em casos relacionados à execução penal.
