O delegado da Polícia Federal (PF) responsável pela investigação envolvendo o jornalista maranhense Luís Pablo fez ressalvas sobre a liberdade de imprensa e o sigilo da fonte em um relatório encaminhado ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do caso.
O inquérito ganhou repercussão após Moraes autorizar uma operação de busca e apreensão contra o jornalista e a quebra do sigilo da fonte de uma reportagem publicada por Luís Pablo. O texto tratava do uso de veículos do Tribunal de Justiça do Maranhão pelo ministro Flávio Dino e por familiares.
No relatório, enviado ao STF em 15 de julho, o delegado Antonio Carlos Knoll de Carvalho afirma que o jornalista, em tese, não poderia ser responsabilizado criminalmente pela publicação da reportagem, por estar protegido pelo direito à liberdade de imprensa.
“Note-se, aqui, que não se trata de acusar o jornalista do cometimento de tal crime, já que o mesmo, em tese, está acobertado pelo direito à liberdade de imprensa, amplamente reconhecido em nossos tribunais”, escreveu o delegado.
Segundo o policial, uma eventual conduta criminosa poderia ser atribuída à fonte do jornalista, caso se trate de um agente público que tenha acessado informações restritas e as repassado para publicação.
A possível fonte de Luís Pablo seria o ex-secretário do governo do Maranhão Raimundo Cutrim. No documento, o delegado afirma que a conduta de um agente público que acessa dados restritos e os divulga irregularmente poderia se enquadrar no artigo 325 do Código Penal, que trata da violação de sigilo funcional.
Delegado questionou sigilo da fonte
O relatório também registra uma dúvida levantada pelo próprio delegado sobre o acesso ao conteúdo encontrado no notebook do jornalista, apreendido durante a investigação.
De acordo com o documento, foi por meio de conversas no WhatsApp localizadas no aparelho que a PF identificou a possível fonte da reportagem. Ao analisar o material, o delegado afirmou ter questionado se a obtenção dessas informações poderia atingir o direito constitucional ao sigilo da fonte.
A garantia está prevista no artigo 5º da Constituição Federal e assegura aos jornalistas o direito de preservar a identidade de suas fontes quando necessário ao exercício profissional.
Diante da dúvida, o delegado relata que consultou seus superiores sobre o material obtido a partir da análise do computador. Após o procedimento, a prova foi considerada válida e determinada sua juntada aos autos do processo.
O episódio coloca em discussão os limites da investigação policial quando ela envolve jornalistas, especialmente em situações nas quais a apuração pode revelar a identidade de fontes protegidas constitucionalmente.
O relatório também evidencia que a própria autoridade policial responsável pelo caso identificou uma possível tensão entre a obtenção das provas e a garantia do sigilo da fonte. A legalidade dos procedimentos e a compatibilidade das medidas adotadas com as garantias constitucionais deverão ser avaliadas no âmbito do processo.