Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o prazo para que vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência peça indenização contra o agressor.
A decisão foi tomada, na última terça-feira (23), por unanimidade pela Quarta Turma do STJ.
A vítima tem até três anos para fazer a solicitação na Justiça. Antes, o entendimento era de que o período de três anos começava a contar quando a vítima atingisse a maioridade, ou seja, aos 18 anos.
A Corte decidiu que o prazo começa a contar quando ela tomar total consciência dos danos dos atos em sua vida, independente da idade no momento.
O julgamento
Na ocasião, foi julgada pelo STJ a ação de danos morais e materiais de uma mulher contra seu padrasto, em que afirmava ter sofrido abusos sexuais na infância.
Ela declarou que, apesar de os abusos terem ocorrido quando tinha entre 11 e 14 anos, só com 34 anos de idade as memórias dos fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de precisar procurar atendimento médico.
Para amenizar os sintomas, a vítima disse ter iniciado sessões de terapia, quando entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância. A questão foi atestada em parecer técnico por uma psicóloga.
No julgamento, em primeira instância, foi entendido que o prazo final de três anos deveria ser contado a partir de quando a autora da ação atingiu 18 anos.
Como o caso só foi analisado após mais de 15 anos do vencimento do prazo, foi declarada prescrição. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Anos para reconhecer trauma
Houve um recurso no caso, que chegou até o STJ. Em sua análise na Corte superior, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, a manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes ou estágios da vida da vítima.
Ferreira apontou que, em muitas ocasiões, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos para reconhecer e processar o trauma sofrido.
A partir disso, o magistrado afirmou não haver como exigir da pessoa afetada atitude para buscar indenização no prazo de três anos após atingir a maioridade.
“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, explicou Ferreira.
No entanto, o ministro afirma que é necessário que a vítima comprove o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual para estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para eventuais indenizações.
CNN