O policial militar reformado Wendel Lagartixa (PL) foi solto da prisão no início da tarde desta quinta-feira (15), após decisão judicial negar o pedido de prisão preventiva dele, feito pelo Ministério Público do RN no dia anterior. Logo após a soltura, Wendel, que é candidato a deputado estadual, participou de uma carreata na zona Norte de Natal e gravou um vídeo agradecendo a Deus pela “justiça”. Assista:
O policial militar da reserva, Wendel Fagner, Francisco Rogério da Cruz (sargento do PM da ativa) e João Maria de Costa Peixoto tiveram suas liberdades proferidas pelo juiz estadual José Armando P. Dias Junior, ao analisar a denuncia apresentada pelo Ministério Público do RN. “Indefiro, pois, o pedido de prisão preventiva manejado pelo MP em desfavor dos acusados e, estando já encerrada a investigação policial, hei por bem revogar a ordem de prisão temporária anteriormente expedida em desfavor dos entes indiciados Wendel Fagner Cortez de Almeida, Francisco Rogério da Cruz (sargento do PM da ativa) e João Maria de Costa Peixoto”, afirmou o juiz na decisão, acrescentando que deve ser expedido o alvará de soltura em favor dos acusados Wendel Fagner e sargento Cruz, e um “contramandado” de prisão de João Maria, conhecido como João Grandão.
No caso da denuncia apresentada pelo MP, inclusive, a justiça estadual ressaltou que ela só foi aceita em parte, retirando o trecho que trata da possibilidade dos três formarem uma “milícia privada”. Veja:
O juiz acrescentou ainda que “não vislumbrando o Ministério Público, no mais, na conduta que atribui aos denunciados, sequer indícios, mínimos que sejam, de que esses homicídios descritos na vestibular acusatória possam ter alguma relação com organização criminosa ou milícia privada, de modo a justificar ao menos a instauração da persecução penal acerca desses delitos em Juízo, é forçoso reconhecer que se desmancham as razões mais fortes com fundamento nas quais pede o Parquet a prisão preventiva de todos os acusados, razões essas centradas em uma alegada periculosidade dos réus e em uma alegada probabilidade de reiteração criminosa. Amoldando-se os fatos narrados na denúncia, ao ver ministerial, a uma coautoria episódica e ocasional, não vislumbro a necessidade da custódia cautelar de qualquer dos acusados, ao menos neste momento, notadamente quando se sabe que a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória há sempre de ser tida por medida absolutamente excepcional”.