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Início Justiça

Uma relação paralela de 40 anos pode reescrever um casamento de 1947? STF enfrenta dilema inédito

Por Junior Melo
02/jul/2026
Em Justiça
Foto: Gustavo Moreno/STF

Foto: Gustavo Moreno/STF

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi sorteado como relator de um caso que pode abrir um novo capítulo na interpretação do Direito de Família no Brasil. A Corte vai analisar se é possível reconhecer uma união estável paralela a um casamento formalizado antes da Constituição de 1988 e, principalmente, se normas atuais podem ser aplicadas retroativamente para alterar efeitos de relações familiares protegidas por ordenamentos constitucionais anteriores.

O processo tem origem em um casamento celebrado em 1947 sob o regime de comunhão universal de bens, que perdurou até a morte da esposa legítima, em junho de 1988. Durante esse período, o marido manteve, paralelamente, um relacionamento extraconjugal que teria começado em 1968 e se estendido até o falecimento da esposa.

A controvérsia chegou ao Supremo após decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que anulou a partilha de bens do inventário da esposa. Para fundamentar o entendimento, o tribunal aplicou de forma retroativa o conceito de “separação de fato” — instituto que só foi reconhecido muito depois, com a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002.

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No recurso em análise no Supremo Tribunal Federal, discute-se se houve violação ao princípio da irretroatividade das leis. As alegações sustentam que, sob as Constituições de 1946 e 1967, vigentes à época, o casamento era considerado indissolúvel e a única forma de entidade familiar reconhecida pelo Estado, o que impediria o enquadramento jurídico de relações paralelas como união estável.

Embora o STF já tenha jurisprudência consolidada nos Temas 526 e 529, que, com base na Constituição de 1988, afastam o reconhecimento de uniões simultâneas para efeitos patrimoniais, o novo caso traz uma discussão diferente: a aplicação desses entendimentos a situações anteriores à nova ordem constitucional.

Agora, a Corte deverá enfrentar uma questão ainda sem resposta direta na sua jurisprudência: até que ponto o modelo plural de família inaugurado em 1988 pode alcançar casamentos e relações formadas sob regimes constitucionais anteriores, especialmente quando o vínculo matrimonial era juridicamente indissolúvel.

A decisão poderá estabelecer um marco sobre os limites da retroatividade no Direito de Família brasileiro e redefinir como o Judiciário interpreta conflitos entre diferentes épocas constitucionais.

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