Caso chama atenção para a paternidade socioafetiva, instituto reconhecido pela Justiça brasileira que pode gerar direitos e deveres mesmo sem vínculo biológico
Um caso envolvendo o fim de um casamento chama atenção para uma realidade jurídica que ainda é desconhecida por muitos brasileiros: uma pessoa pode assumir obrigações de pai mesmo sem possuir qualquer vínculo biológico com a criança.
A história começou quando um homem se casou com uma mulher que já tinha um filho de relacionamento anterior. Durante aproximadamente cinco anos de casamento, o menino conviveu com o padrasto dentro do ambiente familiar.
Com o passar dos anos, foi estabelecida uma relação de convivência, cuidado e afeto entre os dois. O problema surgiu quando o casamento terminou.
Após a separação, o homem acreditava que as obrigações relacionadas à criança permaneceriam exclusivamente com os pais biológicos. A discussão, entretanto, chegou à Justiça e tomou outro rumo.
O vínculo construído durante os anos de convivência passou a ser analisado sob a perspectiva da chamada paternidade socioafetiva.
No caso relatado, foi estabelecida pensão alimentícia de R$ 300, além da manutenção de responsabilidades relacionadas à convivência e à guarda compartilhada. O homem contestou judicialmente as obrigações, argumentando, entre outros pontos, que não era o pai biológico da criança.
A situação surpreendeu o ex-padrasto, que desconhecia que uma relação construída durante a convivência familiar poderia produzir consequências jurídicas mesmo depois do fim do casamento.
Afinal, padrasto pode ser obrigado a pagar pensão?
Não basta ter namorado ou se casado com uma pessoa que possui filhos para que alguém automaticamente se transforme em pai ou mãe socioafetivo.
Também não existe uma regra segundo a qual todo padrasto deverá pagar pensão depois da separação.
Para que existam os efeitos próprios da filiação socioafetiva, é necessário analisar as circunstâncias concretas e verificar se efetivamente foi construída uma relação de pai e filho — e não apenas uma boa relação entre padrasto e enteado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a filiação socioafetiva como uma forma legítima de parentalidade. A jurisprudência considera elementos como convivência, cuidado, tratamento como filho e reconhecimento público daquela relação familiar.
Em decisões recentes, o próprio STJ reforçou que a filiação socioafetiva decorre de uma realidade efetivamente vivenciada. Em fevereiro de 2026, por exemplo, a Terceira Turma destacou que, para a caracterização do vínculo, são relevantes o tratamento da pessoa como filho e o reconhecimento público dessa condição.
O que diz a legislação brasileira?
A paternidade socioafetiva não nasceu de uma única “lei da pensão do padrasto”. Ela resulta da interpretação conjunta da Constituição Federal, do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, principalmente, da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.
O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal estabelece a igualdade jurídica entre os filhos, proibindo discriminações relativas à filiação.
O artigo 1.593 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o parentesco pode ser natural ou civil e resultar da consanguinidade ou de “outra origem”. Essa expressão serviu de importante fundamento para o desenvolvimento jurídico da parentalidade socioafetiva.
Também são relevantes o artigo 1.596 do Código Civil e o artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram igualdade de direitos entre os filhos.
STF reconheceu efeitos da paternidade socioafetiva
Um dos principais marcos sobre o assunto ocorreu no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 622 da repercussão geral, o STF estabeleceu que a existência da paternidade socioafetiva não impede que também seja reconhecido o vínculo com o pai biológico.
Na prática, o entendimento abriu espaço para a chamada multiparentalidade: uma pessoa pode possuir simultaneamente pai biológico e pai socioafetivo, produzindo os efeitos jurídicos correspondentes.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que não deve existir uma categoria inferior de filiação apenas porque o vínculo é socioafetivo. Uma vez juridicamente reconhecida a filiação, os tribunais têm admitido efeitos decorrentes desse estado familiar.
Afeto pode gerar consequências jurídicas
O caso serve de alerta para uma transformação importante ocorrida no Direito de Família brasileiro.
Durante décadas, a ideia de paternidade esteve fortemente associada à genética ou à adoção formal. A evolução da jurisprudência passou a reconhecer também famílias construídas pela realidade da convivência.
Isso não significa que qualquer namoro ou casamento com uma pessoa que tenha filhos criará automaticamente obrigação de pagar alimentos.
A questão central é muito mais profunda: houve efetivamente uma relação pública, contínua e consolidada de pai e filho?
Quando a Justiça responde positivamente a essa pergunta e reconhece juridicamente a parentalidade socioafetiva, o fato de não existir ligação genética pode não ser suficiente para afastar as responsabilidades decorrentes da condição de pai.
É justamente esse detalhe que faz casos como esse surpreenderem tantas pessoas: no Direito de Família contemporâneo, em determinadas circunstâncias, a parentalidade pode ser construída também pela relação familiar efetivamente vivida, e não apenas pelo DNA.
