Uma recente decisão judicial envolvendo Michelle Bolsonaro trouxe à tona discussões sobre os limites da liberdade de expressão e o direito à honra na internet. O episódio se desenrolou após a ex-primeira-dama buscar a remoção de um vídeo publicado pela comunicadora Teônia Pereira em redes sociais. Na publicação, Michelle foi alvo de declarações ofensivas e foi chamada de “ex-garota de programa”, motivando a solicitação para que o conteúdo fosse retirado em caráter emergencial.
O pedido incluiu não apenas a exclusão do vídeo pelo próprio autor, mas também a responsabilização da plataforma, visando eliminar rapidamente qualquer vestígio do material questionado. Este tipo de ação costuma ser analisado com cautela, especialmente quando envolve figuras públicas e temas de interesse coletivo, como a liberdade de expressão digital.
Como a Justiça avaliou o caso envolvendo Michelle?

Segundo informações do Metrópoles, a análise do caso coube ao juiz Leonardo Maciel Foster, responsável pelo julgamento na 1ª Vara Cível de Brasília. O magistrado negou o pedido de remoção imediata do vídeo divulgado por Teônia Pereira, fundamentando-se em princípios já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, conteúdos publicados na internet só devem ser retirados de circulação de forma excepcional, principalmente quando tratam de indivíduos conhecidos do grande público.
O entendimento parte da chamada teoria da proteção débil do homem público, na qual prevalece o interesse social em debater e questionar atos e palavras de autoridades e personalidades. Nesses contextos, medidas de censura prévia são consideradas graves e aplicáveis apenas em casos estritamente necessários. O magistrado também observou que o conteúdo em questão já havia sido “enterrado” por outras publicações, reduzindo seu alcance e visibilidade ao longo do tempo.
Veja a decisão:
“Conforme precedentes da Suprema Corte, nos conflitos relacionados à liberdade de expressão e o direito à honra, sobretudo envolvendo pessoas públicas (teoria da proteção débil do homem público), há de ser dada preferência à liberdade de expressão, o que conduz à excepcionalidade da retirada de conteúdos, publicações, vídeos e comentários publicados na internet em sede liminar, sobretudo pela sua precariedade e cognição sumária.
De resto, ao se acessar o perfil ‘Ielcast’ no ‘Instagram’, verifica-se que após a publicação do trecho questionado na presente demanda, já foram realizadas mais de 300 outras publicações, de modo que ela não é facilmente localizável no perfil e não há informação nos autos sobre compartilhamento em massa atual.
Assim, o dano à honra, se ocorreu, já está relativamente estabilizado, a infirmar a necessidade da tutela inibitória para sua contenção. A reparação do dano, por sua vez, poderá ser realizada pela retratação, direito de resposta ou indenização pecuniária, em sede de cognição exauriente, mediante prévio contraditório e ampla defesa. Considerando todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.”, diz a decisão.
O que pesa mais, direito à honra ou liberdade de expressão?
Conflitos entre direito à honra e liberdade de expressão se tornam mais complexos quando envolvem pessoas públicas. O Supremo Tribunal Federal defende que, nesses casos, a liberdade de opinar e informar precisa ser amplamente garantida, admitindo restrições apenas diante de danos evidentes e atuais à integridade moral do ofendido. Segundo a decisão, eventuais prejuízos gerados podem ser compensados por outros instrumentos jurídicos, como retratação, direito de resposta ou indenização, sem necessidade de censura prévia do conteúdo digital.
- Retratação pode ser exigida para restaurar a verdade dos fatos diante de afirmações inverídicas.
- Direito de resposta permite ao ofendido esclarecer o público por meio do mesmo canal utilizado para a publicação original.
- Indenização financeira pode ser fixada para reparar danos morais significativos, caso comprovados em juízo.
O debate central gira em torno da proteção à dignidade pessoal e à reputação, sem sacrificar princípios constitucionais que sustentam o livre discurso, especialmente no ambiente digital, onde opiniões e informações circulam com rapidez e alcance amplificado.
Como a regulação das redes sociais pode afetar esses casos?
Discussões sobre o controle de conteúdos em plataformas digitais têm se intensificado no cenário nacional. Em 2025, iniciativas ligadas ao Supremo Tribunal Federal buscam estabelecer regras mais claras quanto à responsabilidade de plataformas na remoção de publicações ilegais. Apesar de tais medidas visarem o combate à desinformação, fake news e discurso de ódio, há receios de que possam levar a práticas excessivamente restritivas no âmbito da liberdade de expressão online.
Personalidades políticas, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro, têm manifestado preocupações quanto à possibilidade de um eventual “monopólio estatal sobre a verdade”. Esses atores defendem que plataformas digitais devem agir com cautela para não restringir vozes divergentes antes que processos regulares tenham analisado as situações de forma completa e imparcial. A palavra-chave “liberdade de expressão” aparece como eixo vital nessa disputa, trazendo à tona questões sobre o papel de cada agente – seja estatal, institucional ou individual – no equilíbrio entre proteção de direitos e promoção do debate democrático.