O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem veicular propaganda eleitoral em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo. A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições municipais de 2024.
Por maioria, os ministros entenderam que os carros de aplicativo, embora sejam bens privados, se enquadram como bens de uso comum por estarem disponíveis ao público. Com esse entendimento, a divulgação de propaganda eleitoral nesses veículos passa a ser considerada uma violação ao artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe esse tipo de publicidade em locais de uso coletivo.
Relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que a regra tem o objetivo de impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação para obter vantagem eleitoral, ainda que esses espaços pertençam a particulares.
Acompanharam o voto do relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.
O ministro Nunes Marques abriu divergência e votou pela exclusão da multa. Para ele, a legislação deve ser interpretada de forma restritiva, e os veículos de transporte por aplicativo não deveriam ser equiparados aos táxis, que já são considerados bens de uso comum pela jurisprudência do TSE.
