O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas progressivas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base exclusivamente na área construída do imóvel.
Segundo o entendimento da Corte, a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel. A legislação também permite diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e o uso da propriedade, dentro dos critérios previstos na Constituição.
A decisão foi tomada em um processo envolvendo o município de Chapecó, em Santa Catarina. Uma lei municipal estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a regra inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF. Com isso, determinou que a alíquota aplicada ao imóvel fosse corrigida para 0,5% e que os valores pagos a mais fossem devolvidos.
Município recorreu ao STF
Chapecó recorreu ao Supremo para tentar manter a validade da legislação. O município argumentou que a Constituição permite a utilização de alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e defendeu que uma área construída maior poderia representar uma utilização mais intensa do solo urbano.
A tese, porém, foi rejeitada pelo ministro Dias Toffoli, relator do processo.
Para o ministro, a área construída do imóvel não está entre os critérios estabelecidos pela Constituição para justificar a progressividade fiscal do IPTU.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros no julgamento.
Decisão vale para todo o país
O caso teve repercussão geral reconhecida pelo STF. Isso significa que o entendimento firmado pela Corte deverá ser aplicado a processos semelhantes em todo o país, e não apenas à situação específica de Chapecó.
Na prática, municípios que utilizam o tamanho da área construída como critério para aumentar a alíquota do IPTU poderão ter de revisar suas regras de tributação, caso elas estejam em desacordo com os parâmetros definidos pelo Supremo.
A decisão reforça que a progressividade do imposto deve observar os critérios previstos constitucionalmente, especialmente a capacidade contributiva relacionada ao valor do imóvel.
