O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que uma indenização milionária paga pela União poderá ter seu valor revisto, mesmo após o processo já ter transitado em julgado. A medida foi tomada após o magistrado reconhecer a existência de um erro técnico grosseiro na perícia que serviu de base para calcular o montante da condenação.
Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que, embora a coisa julgada tenha como objetivo garantir segurança jurídica, ela não impede, em situações absolutamente excepcionais, a correção do valor de uma condenação quando há comprovação de um vício técnico capaz de distorcer significativamente a quantia devida.
Entenda o caso
A disputa judicial tem origem em um contrato firmado em 1951, quando a então Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (SEIPN), posteriormente sucedida pela União, adquiriu 300 mil pinheiros adultos.
Como 200 mil árvores não foram entregues, a União foi condenada, em decisão definitiva de 1991, a indenizar os proprietários.
A controvérsia surgiu durante a fase de execução da sentença. O valor da indenização foi calculado com base em um laudo pericial elaborado em 1985, que atribuiu a cada árvore o valor de Cr$ 680 mil. Com a atualização monetária, o montante ultrapassou R$ 300 milhões em 2002.
Diante do valor, a União e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram uma ação civil pública alegando que a perícia continha erros materiais que inflaram artificialmente a indenização.
Erros na perícia
Ao analisar o processo, Gilmar Mendes destacou que uma nova perícia apontou que, em 1985, o preço de mercado de cada árvore variava entre Cr$ 40 mil e Cr$ 75 mil, muito abaixo dos Cr$ 680 mil utilizados no cálculo original.
Além disso, o laudo antigo considerou que todas as 200 mil árvores possuíam exatamente 80 centímetros de diâmetro, hipótese considerada incompatível com a realidade por estudos elaborados por professores da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Para o ministro, esses elementos demonstram que o problema não foi uma simples divergência entre especialistas, mas um erro técnico capaz de comprometer toda a quantificação da indenização.
“A excepcionalidade, no presente caso, decorre de erro pericial demonstrável e não mera divergência metodológica, não se tratando, ainda, de mero esforço revisional”, afirmou o ministro.
Coisa julgada pode ser relativizada?
Na decisão, Gilmar Mendes ressaltou que a revisão da coisa julgada continua sendo uma medida extremamente excepcional e não pode ser utilizada apenas porque uma das partes considera a decisão injusta.
No entanto, segundo o ministro, quando há um erro técnico comprovado que pode gerar enriquecimento sem causa e prejuízo ao patrimônio público, entram em jogo princípios constitucionais como a moralidade, a legalidade e a razoabilidade administrativa.
Com esse entendimento, o relator deu provimento aos recursos da União e do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou a realização de uma nova perícia para recalcular o valor da indenização.
Gilmar Mendes destacou que a decisão não anula a condenação nem altera o direito dos credores, mas apenas permite a correção do valor da indenização caso fique comprovado que ele foi calculado com base em premissas técnicas incompatíveis com a realidade.
“Não se desconstitui a condenação, não se nega a existência da obrigação e não se rediscute quem são os credores. Corrige-se apenas a quantificação decorrente de premissas técnicas ostensivamente incompatíveis com a realidade”, concluiu o ministro.