Um voto do desembargador Adriano Linhares Camargo, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), gerou debate no meio jurídico ao defender que a fuga de um suspeito durante uma abordagem policial, com o objetivo de evitar a prisão, não caracteriza crime de desobediência.
Durante a análise de um processo na 4ª Câmara Criminal do TJGO, o magistrado afirmou que o cidadão não teria obrigação de interromper a fuga para se entregar às autoridades. “O Estado é que me alcance e me prenda. Eu não sou obrigado a parar”, declarou ao apresentar seu entendimento.
O caso envolve um motorista preso em Rio Verde com 70 kg de maconha após fugir de uma tentativa de abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A posição adotada por Camargo diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2022 definiu que a fuga após uma ordem legal de parada pode configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
O suspeito foi preso em flagrante em dezembro de 2025. Conforme informações da audiência de custódia, ele teria fugido de uma abordagem feita pela PRF e pela Companhia de Policiamento Especializado (CPE), percorrendo cerca de 40 quilômetros em alta velocidade.
Na ocasião, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Justiça, considerando fatores como a quantidade de droga apreendida, a fuga prolongada e outros registros criminais mencionados no processo.
Defesa cita direito de não produzir provas contra si
A defesa recorreu da decisão e levou a discussão para a 4ª Câmara Criminal do TJGO. Em seu voto, o desembargador Adriano Linhares Camargo afastou a condenação por desobediência e argumentou que a atitude do acusado estaria protegida pelo princípio da não autoincriminação.
“O descumprimento de ordem de parar veículo ou se entregar em uma situação delitiva não configura o delito de desobediência, porquanto o acusado busca preservar bem jurídico do seu interesse, a sua liberdade. Conduta amparada pelo princípio nemo tenetur se detegere, traduzido no direito à não autoincriminação”.
Durante sua manifestação, o magistrado reforçou que, em sua interpretação, uma pessoa que tenta evitar uma prisão não estaria obrigada a colaborar com uma ação que poderia resultar na perda da própria liberdade.
“Se eu estou empreendendo evasão para evitar uma prisão, eu estou no exercício de um direito. O Estado é que me alcance e me prenda. Eu não sou obrigado a parar”, declarou.
Segundo Camargo, caberia aos órgãos de segurança pública realizar os procedimentos necessários para conter a fuga, sem que o indivíduo responda criminalmente por não obedecer à ordem de parada.
“Cabe aos órgãos de segurança empreender o que for necessário para me submeter ao comando estatal, e não eu obedecê-lo sob pena de praticar um crime”, afirmou.
Discussão ainda aguarda decisão definitiva
O entendimento atualmente aplicado pelo STJ foi estabelecido em maio de 2022, durante o julgamento de um caso ocorrido em Santa Catarina. Na ocasião, a Corte definiu, por meio do Tema 1.060 dos recursos repetitivos, que o motorista que foge após receber uma ordem legal de parada feita por policiais em atividade de policiamento ostensivo pode responder pelo crime de desobediência.
A tese, porém, voltou a ser discutida e passa por nova análise no próprio STJ. O tema também está em avaliação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.400.172 (Tema 1.242), que analisa se a punição pela recusa em parar diante de uma abordagem policial viola o direito constitucional de não autoincriminação. Até o momento, o mérito do caso ainda não foi julgado.
Enquanto não houver uma decisão definitiva do STF, permanece válido o entendimento firmado pelo STJ. O voto de Adriano Linhares Camargo representa uma interpretação divergente dentro do julgamento realizado no TJGO.
A apelação criminal envolvendo o caso de Rio Verde ainda não foi finalizada. O julgamento foi suspenso após um pedido de vista feito por uma desembargadora.
Em nota, o Tribunal de Justiça de Goiás informou que não comenta entendimentos jurídicos adotados por magistrados durante julgamentos. Segundo a Corte, o voto foi apresentado pelo desembargador relator “no exercício de sua atividade jurisdicional, com independência funcional”.
O TJGO destacou ainda que a manifestação não representa a posição oficial do tribunal sobre o tema, mas apenas o entendimento jurídico do magistrado aplicado ao caso concreto.
