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Justiça manda homem que não devolveu Pix errado pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais

Por Guilherme Silva
25/maio/2026
Em Geral
Justiça manda homem que não devolveu Pix errado pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais

Receber Pix por engano e não devolver gera condenação e multa de três mil e quinhentos reais

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A retenção indevida de valores recebidos via Pix pode gerar uma condenação pesada em uma indenização por danos morais para quem se recusa a devolver o montante. O caso ocorreu na cidade de Brusque, em Santa Catarina, e serve de alerta sobre as graves consequências legais dessa prática.

O que aconteceu no caso de Brusque?

A situação envolveu uma transferência realizada sem o consentimento do titular da conta, utilizando a senha bancária por um terceiro não autorizado. A vítima, residente no Vale do Itajaí, teve transações negadas ao tentar pagar compras em um supermercado e percebeu que diversos valores, totalizando R$ 2.531, foram enviados ao réu sem qualquer justificativa ou contraprestação.

O processo correu no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca local. O réu, mesmo notificado, não apresentou qualquer defesa para explicar o recebimento ou a retenção dos valores transferidos, o que facilitou o entendimento do magistrado sobre a ausência de boa-fé na conduta.

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Como foi calculada a condenação judicial?

A sentença, proferida pelo juiz Frederico Andrade Siegel em 9 de janeiro de 2023, determinou que o réu arcasse com a restituição integral do valor subtraído, devidamente corrigido. Além do ressarcimento material, houve a condenação específica por danos morais para compensar o transtorno causado à vítima.

A definição dos valores seguiu critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente ao prejuízo sofrido. Confira abaixo a composição da condenação:

  • R$ 2.531 a título de danos materiais, com a devida correção monetária e juros.
  • R$ 3.500 destinados exclusivamente à indenização por danos morais pelo transtorno sofrido.

Por que houve condenação por danos morais?

O magistrado fundamentou que o esvaziamento da conta impediu a vítima de realizar pagamentos essenciais do cotidiano, como a compra de alimentos. Esse fato ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, atingindo diretamente direitos da personalidade.

A fundamentação jurídica principal baseou-se no artigo 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa. A lei estabelece que aquele que obtém vantagem à custa de outrem, sem respaldo jurídico, é obrigado a restituir o valor, independentemente da existência de culpa ou dolo na origem da transferência.

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Quais são os riscos para quem retém valores de terceiros?

O padrão jurisprudencial tem se tornado cada vez mais rigoroso contra quem ignora tentativas amigáveis de solução. Em casos de má-fé comprovada, os tribunais brasileiros têm aplicado sanções que elevam consideravelmente o valor que o recebedor deve pagar ao final do processo, muitas vezes superando o montante original recebido.

Além da responsabilidade civil, o recebedor pode enfrentar implicações na esfera criminal. A conduta pode ser enquadrada como apropriação indébita, prevista no Código Penal, que estabelece penalidades para quem se apropria de coisa alheia móvel recebida por erro ou caso fortuito. A justiça busca coibir que o ambiente digital seja palco de enriquecimento ilícito.

Como os tribunais estão decidindo situações semelhantes?

O cenário atual mostra que os juízes consideram a recusa na devolução como um agravante. Decisões recentes, como uma proferida em abril de 2026 pelo TJMT, mostram que, quando o recebedor ignora tentativas de acordo, a condenação moral é elevada para punir o comportamento de má-fé e desestimular novas ocorrências.

A tendência é de manutenção da restituição integral dos valores, acrescida de índices como IPCA e Selic, além de danos morais variáveis. Portanto, ao identificar um valor recebido por engano, a medida mais prudente e segura para o recebedor é entrar em contato com a instituição financeira e realizar a devolução imediata, evitando o desgaste de um processo judicial.

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