O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) deferiu, na noite do último domingo (8), o pedido de registro de candidatura do empresário Pablo Marçal (PRTB) à Prefeitura de São Paulo. A decisão tomada pelo juiz eleitoral Antonio Maria Patiño Zorz também resultou na negação de dois pedidos de impugnação contra o candidato.
Esses pedidos de impugnação foram apresentados em 8 de agosto por Marcos André de Andrade, secretário-geral do PRTB, e Lílian da Costa Farias, também membro do partido. Ambos alegaram que a convenção que aprovou o nome de Marçal como candidato a prefeito teria violado os estatutos do partido, já que não houve consulta nem autorização do diretório nacional.
Pablo Marçal e a Decisão Judicial
De acordo com o juiz eleitoral, as condições de elegibilidade de Pablo Marçal foram atendidas, e não houve indícios de inelegibilidade. Na avaliação de Antonio Maria Patiño Zorz, “as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informações de causa de inelegibilidade.”
Além disso, o juiz determinou a extinção das ações de impugnação movidas por Marcos André de Andrade e Lílian Costa Farias, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a impugnação feita pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), partido de Tabata Amaral, foi julgada improcedente.
Pablo Henrique Costa Marçal é um empresário conhecidos no cenário paulista. Este nome gerou divisões e polêmicas dentro do próprio PRTB, reflexo das tensões internas sobre a sua candidatura. A convenção municipal que validou seu nome como candidato destacou a falta de consenso dentro do partido para a escolha do candidato a prefeito de São Paulo.
Quais Foram os Argumentos Contra a Candidatura?
Os argumentos contra a candidatura de Pablo Marçal vieram de duas frentes principais:
- Violação do Estatuto do PRTB: Marcos André de Andrade e Lílian da Costa Farias alegaram que a convenção municipal que aprovou o nome de Marçal violou o estatuto do partido por falta de consulta e autorização do diretório nacional.
- Prazos de Filiação Partidária: A impugnação pelo PSB afirmava que Pablo Marçal não teria cumprido o prazo mínimo de filiação partidária necessário, segundo as normas do PRTB.
No entanto, o juiz Antonio Maria Patiño Zorz considerou que todas as condições de elegibilidade foram cumpridas por Marçal.
Em sua sentença, o juiz foi claro ao deferir o pedido de registro de candidatura de Pablo Marçal e extinguir as ações de impugnação. Veja a declaração de Antonio Maria Patiño Zorz:
“Isso posto, determino a extinção das ações de impugnação de registro de candidatura ajuizadas por Marcos André de Andrade e por Lílian Costa Farias, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assim como julgo a ação de impugnação ao registro de candidatura ajuizada pelo diretório municipal do PSB improcedente”.
Paulo Hamilton Siqueira Junior, coordenador jurídico da campanha de Marçal, comentou a decisão da Justiça Eleitoral, reafirmando a confiança no cumprimento dos requisitos legais para a candidatura.