A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) afastou o pagamento de indenização por dano moral a uma assistente administrativa que foi dispensada por WhatsApp. O colegiado entendeu que não houve comprovação de abalo aos direitos de personalidade da trabalhadora, mesmo diante da forma de comunicação da demissão e do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Segundo o processo, a empregada foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviços ao Estado do Rio Grande do Sul. Ela alegou ter sido dispensada por meio de uma mensagem de WhatsApp e afirmou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias.
Na ação trabalhista, a funcionária sustentou que a forma de desligamento foi desrespeitosa e que o descumprimento das obrigações trabalhistas teria causado prejuízos. Por isso, pediu indenização por danos morais.
TRT-4 exige comprovação de prejuízo
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Ilca Harter Saalfeld, afirmou que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, direito a indenização por dano moral.
“A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, afirmou.
A magistrada destacou que a legislação trabalhista estabelece consequências específicas para o não pagamento das verbas rescisórias, não sendo possível presumir um dano moral sem a demonstração de prejuízo efetivo.
Sobre a dispensa por WhatsApp, a relatora reconheceu que a forma de comunicação não foi a mais adequada, mas considerou que não houve abuso do poder diretivo do empregador.
“A dispensa por meio eletrônico, apesar de pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo e tampouco configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, afirmou.
Segundo a desembargadora, a situação representa um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho”, mas não foi suficiente para caracterizar uma lesão extrapatrimonial.
A relatora também destacou que a trabalhadora não apresentou provas de consequências concretas decorrentes da forma como foi dispensada.
“A reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade”, afirmou.
Com isso, a 7ª Turma manteve o indeferimento da indenização por dano moral.
Apesar da decisão, o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas devidas, caso a empresa empregadora não realize o pagamento.
FONTE: Migalhas