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Início Brasil

Turma do TRT-4 decide que demissão pelo WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais

Por Junior Melo
30/set/2026
Em Brasil, trabalho
TRT-4 nega indenização por dano moral em dispensa por Whatsapp. Foto: Freepik.

TRT-4 nega indenização por dano moral em dispensa por Whatsapp. Foto: Freepik.

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) afastou o pagamento de indenização por dano moral a uma assistente administrativa que foi dispensada por WhatsApp. O colegiado entendeu que não houve comprovação de abalo aos direitos de personalidade da trabalhadora, mesmo diante da forma de comunicação da demissão e do atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Segundo o processo, a empregada foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviços ao Estado do Rio Grande do Sul. Ela alegou ter sido dispensada por meio de uma mensagem de WhatsApp e afirmou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias.

Na ação trabalhista, a funcionária sustentou que a forma de desligamento foi desrespeitosa e que o descumprimento das obrigações trabalhistas teria causado prejuízos. Por isso, pediu indenização por danos morais.

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TRT-4 exige comprovação de prejuízo

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Ilca Harter Saalfeld, afirmou que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, direito a indenização por dano moral.

“A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, afirmou.

A magistrada destacou que a legislação trabalhista estabelece consequências específicas para o não pagamento das verbas rescisórias, não sendo possível presumir um dano moral sem a demonstração de prejuízo efetivo.

Sobre a dispensa por WhatsApp, a relatora reconheceu que a forma de comunicação não foi a mais adequada, mas considerou que não houve abuso do poder diretivo do empregador.

“A dispensa por meio eletrônico, apesar de pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo e tampouco configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, afirmou.

Segundo a desembargadora, a situação representa um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho”, mas não foi suficiente para caracterizar uma lesão extrapatrimonial.

A relatora também destacou que a trabalhadora não apresentou provas de consequências concretas decorrentes da forma como foi dispensada.

“A reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade”, afirmou.

Com isso, a 7ª Turma manteve o indeferimento da indenização por dano moral.

Apesar da decisão, o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas devidas, caso a empresa empregadora não realize o pagamento.

FONTE: Migalhas

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