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Alexandre Ferreira, Advogado Trabalhista: “Quem não cumpre o intervalo mínimo deve ser pago com horas extras”

Por Guilherme Silva
19/jul/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

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Acompanhe aqui as 3 principais informações sobre horas extras destacadas por Dr. Alexandre Leonel Ferreira, advogado trabalhista (OAB/MS 14.646) e fundador do escritório Alexandre Ferreira Advocacia. Com presença forte em redes sociais como Instagram (@alexandreferreira_adv com 474 mil seguidores) e TikTok, ele alerta sobre direitos trabalhistas fundamentais para quem trabalha no Brasil.

Dr. Alexandre Ferreira, com mais de 10 anos de atuação em Direito Trabalhista, traz orientações claras sobre jornada, intervalo e os adicionais obrigatórios, com base em situações comuns do mundo do trabalho.

Quem trabalha das 8h às 18h tem direito à pausa para refeição?

Sim: quem cumpre expediente de 8h às 18h deve ter, necessariamente, uma hora de intervalo para refeição e descanso, conforme CLT. Esse período é essencial para recuperação física e mental e não pode ser suprimido. Caso o intervalo seja reduzido ou inexistente, o empregador deve pagar esse tempo como hora extra, com adicional mínimo de 50%.

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Essa obrigatoriedade está em conformidade com o artigo 71 da CLT: intervalo mínimo de 1h para jornadas acima de 6h. A recomendação do Ministério do Trabalho reforça que essa pausa é indispensável para a saúde do trabalhador e deve ser registrada.

Créditos: depositphotos.com / rafapress
Carteira de trabalho – Créditos: depositphotos.com / rafapress

E quem trabalha 8h48 por dia de segunda a sexta?

Dr. Alexandre explica que uma jornada de 8h48 por dia, de segunda a sexta-feira, não gera direito automático a 48 minutos de horas extras nesses dias, porque esse excedente “compensa” a folga do sábado trabalhado. Ou seja, esse tempo adicional faz parte de um banco de horas ou compensação semanal, não sendo pago diretamente na folha.

Essa prática é respaldada pela jurisprudência trabalhista e pelo acordo coletivo ou convenção que autoriza o banco de horas. Sem esse consenso, o funcionário teria direito ao pagamento ou compensação por escrito.

Qual a remuneração das horas extras em dias úteis, repouso e feriado?

  • Dias úteis: o adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora.
  • Folgas semanais (domingo ou descanso) e feriados: garantem, pelo menos, 100% de adicional sobre a hora trabalhada.

Assim, a hora extra em folga ou feriado vale o dobro da hora normal, conforme art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST.

Você recebe horas extras no seu trabalho?

Essa é uma boa pergunta, e Dr. Alexandre incentiva cada trabalhador a verificar seus contracheques e registros de ponto. Se existe excesso de horário sem intervalos completos, sem compensação ou sem pagamento correto, pode haver direito à revisão e ajustes retroativos.

É recomendável procurar um advogado trabalhista confiável (como Dr. Alexandre Ferreira, OAB/MS 14.646) para orientação personalizada. Redes sociais como Instagram, TikTok e o site do escritório disponibilizam conteúdos úteis e atendem a consultas online.

Carteira de trabalho e dinheiro - Créditos: depositphotos.com / robertohunger
Carteira de trabalho e dinheiro – Créditos: depositphotos.com / robertohunger

Qual curiosidade Dr. Alexandre compartilha sobre horas extras?

Ele lembra que muitos trabalhadores acreditam que “compensar folga aos sábados” significa sempre ganhar menos. Mas, de fato, o banco de horas só vale se previsto em acordo ou convenção coletiva. Caso contrário, cada hora extra não compensada deve ser paga, com adicional e incidência de encargos sociais.

Essa informação é essencial: nem tudo é permitido por prática do empregador, as leis exigem respaldo formal. Esse cuidado evita prejuízos e garante direitos assegurados pela CLT.

Quais dúvidas frequentes sobre horas extras no Brasil?

Efeitos do envio incorreto de banco de horas à saúde e finanças?

  • A Organização Internacional do Trabalho (OIT) alerta que jornadas prolongadas, sem descanso adequado, elevam o risco de estresse, doenças cardiovasculares e queda de desempenho.
  • O Ministério da Saúde recomenda pausas regulares durante a jornada para prevenir fadiga e doenças ocupacionais (gov.br/saude)
  • Financeiramente, horas extras mal pagas impactam aposentadoria, FGTS, 13º salário e cálculos de rescisão — ou seja, pagas de forma incorreta, podem prejudicar benefícios futuros.

E agora, o que você pode fazer?

Você sabe se seu empregador está cumprindo os intervalos e pagando corretamente suas horas extras? Se houver irregularidades, é possível requerer revisão de pagamentos e reintegração de direitos, incluindo diferenças acumuladas, adicional correto e reflexos trabalhistas.

A OAB, o MPT, e sindicatos de categoria oferecem canais gratuitos de orientação. Um advogado trabalhista com credenciais reconhecidas — por exemplo, Dr. Alexandre Ferreira, com OAB/MS 14.646 — pode analisar situações individuais e orientar sobre prazos e formas de ação.

@alexandreferreira_adv

Três informações importantes sobre horas extras que todo trabalhador precisa conhecer: 1 – Se você trabalha das 8h às 18h, precisa ter duas horas de intervalo para refeição. Caso esse tempo seja menor, a diferença deve ser paga como hora extra. 2 – Quem trabalha 8h48 por dia, de segunda a sexta, não tem direito a horas extras nesses dias. Isso porque esses minutos a mais compensam o sábado não trabalhado. 3 – As horas extras devem ser pagas com um adicional mínimo de 50% nos dias úteis e 100% em dias de folgas e feriados. Você recebe pelas suas horas extras? #advogado #trabalho #trabalhador

♬ original sound – Alexandre Ferreira OABMS 14646

E você, já revisou suas horas extras?

Procurou seu RH ou um advogado? Acompanhar seu ponto e entender seus direitos pode transformar sua relação de trabalho. Essa é a oportunidade de garantir o que é justo e devido por lei.

Quais fontes oficiais embasaram este artigo?

  • Ministério do Trabalho – CLT, art. 71 (intervalos): gov.br/trabalho
  • Lei 605/49 e Súmula 146 do TST (adicional noturno, feriado e descanso)
  • OIT: pausas e saúde ocupacional – ilo.org
  • Ministério da Saúde – pausas na jornada – gov.br/saude
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