Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu liberar a inclusão do período ocioso na conta
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia e, apenas em razão dela, viram-se impedidos de continuar com essas atividades, terão direito a computar o período de restrições sanitárias para fins de remição da pena.
Na quarta-feira da semana passada (14), o STJ fixou a tese em recursos repetitivos admitindo a remição hipotética da pena para aqueles que se viram prejudicados a partir de março de 2020.
A remição da pena por estudo ou trabalho está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Ao interpretar a norma, o STJ sempre concluiu que o fato de o Estado não proporcionar meios para os apenas trabalharem ou estudarem não é suficiente para conferir a eles remição da pena.
Relator da ação, Ribeiro Dantas, magistrado do STJ, propôs uma “distinção” para o caso em que o Estado não pôde proporcionar meios de trabalho ou estudo unicamente em razão da crise sanitária decorrente da Covid.
Ele aplicou ainda a teoria da “derrotabilidade da lei”, segundo a qual a aplicação de uma norma pode ser negada sempre que uma exceção relevante se apresentar, mesmo quando presentes todas as condições para sua aplicabilidade.
O voto recomenda que a concessão da remição de pena na epidemia seja feita a partir do exame de cada caso e só aplicável àqueles que, antes da crise sanitária, já cumpriam as atividades.