A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) lançou luz sobre importantes mudanças para a Administração Pública com relação ao recolhimento do FGTS, trazendo esclarecimentos vitais para órgãos governamentais e entidades. A Nota Orientativa nº 02/2024, divulgada nesta quinta-feira, instaura um novo marco no processo de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
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O que é o FGTS Digital?
O FGTS Digital é uma plataforma composta por sistemas integrados dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais. Seu objetivo principal é melhorar o acesso às informações tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, ao mesmo tempo em que aprimora a arrecadação, fiscalização, apuração, lançamento e cobrança dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme estabelecido no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.
Administração Pública deve usar FGTS Digital?
A nova orientação esclarece, de forma incisiva, que a obrigatoriedade do uso da guia do FGTS Digital incide diretamente sobre os órgãos e entidades da Administração Pública. Este grupo deve, compulsoriamente, declarar suas folhas de pagamento e as respectivas bases de cálculo do FGTS por intermédio do eSocial, marcando uma transformação significativa na maneira como essas operações são realizadas.
Até quando Administração Pública pode usar FGTS Digital?
Sim, existe uma exceção temporária. Conforme destacado pelo documento, de acordo com a Portaria nº 240 do Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 29 de fevereiro de 2024, será permitido, em caráter excepcional e somente até 31 de dezembro de 2024, o uso do Conectividade Social e de sistemas a ele vinculados para a geração de guias de recolhimento do FGTS para empregadores com natureza jurídica de Administração Pública.
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Quais punições para empregadores sem eSocial no FGTS Digital?
Empregadores que não cumprirem com a obrigatoriedade de enviar as informações de folha de pagamento e bases de cálculo pelo eSocial, mesmo durante o período excepcional mencionado, estarão sujeitos a fiscalizações e penalidades. Isso inclui autuações baseadas no artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, além de possíveis bloqueios do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), ressaltando a seriedade destas novas disposições e a importância de sua pronta adoção.