Um homem que estava foragido morreu após reagir a uma abordagem policial realizada no domingo (6), na zona sul de São Paulo. Segundo as informações divulgadas, ele teria investido contra os agentes e tentado tomar a arma de um dos policiais.
Durante a ocorrência, uma policial que fazia a cobertura da ação efetuou um disparo. O homem foi socorrido, mas não resistiu aos ferimentos.
Tentativa de tomar a arma pode configurar resistência
Em regra, a tentativa de retirar a arma de um policial pode caracterizar resistência, conforme o artigo 329 do Código Penal, que trata da oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra agente público ou quem o auxilia.
Segundo a análise apresentada, a tentativa de tomar a arma pode indicar o propósito de impedir a abordagem e aumentar o risco da ocorrência. O entendimento é relacionado a precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça do Paraná.
A conduta pode ser considerada tentativa de homicídio?
A caracterização de tentativa de homicídio depende da intenção demonstrada pelos atos praticados.
Para que haja tentativa, é necessário que exista intenção de matar e que tenha sido iniciado o processo de execução do crime, conforme os artigos 14, inciso II, e 121 do Código Penal.
Assim, apenas tentar retirar a arma do policial, sem conseguir dominá-la ou praticar uma ação claramente direcionada à morte do agente, tende a ser enquadrado como resistência. Por outro lado, caso a pessoa consiga tomar a arma e aponte contra o policial, acione o gatilho ou efetue disparos, a conduta poderá ser analisada como tentativa de homicídio.
Policial que fazia a cobertura poderia atirar?
Segundo a análise jurídica apresentada, sim. Uma disputa pela arma de um policial representa uma situação de perigo atual para o agente, para a equipe e para terceiros.
Nesse contexto, o uso da força para interromper a agressão pode encontrar amparo na legítima defesa de terceiro, prevista no artigo 25 do Código Penal.
A policial poderia deixar de agir?
A análise também aponta que, quando existe dever jurídico e possibilidade concreta de intervenção, o agente não deve permanecer injustificadamente inerte diante de uma agressão.
Caso uma omissão contribua para uma lesão ou morte que poderia e deveria ter sido evitada, poderá haver responsabilização pelo resultado, conforme as circunstâncias do caso e a legislação aplicável.
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