O número de brasileiros que formalizaram a saída fiscal do país aumentou 80% nos últimos cinco anos, segundo dados do Painel de Declaração de Saída Definitiva da Receita Federal e do Ministério da Fazenda.
O total de declarações passou de 25.680 em 2021 para 46.188 até julho de 2026. O crescimento está associado, entre outros fatores, ao aumento da mobilidade internacional e ao interesse de brasileiros em estratégias de planejamento patrimonial e tributário no exterior.
O avanço, porém, também ampliou a atenção da Receita Federal para situações em que a mudança de residência fiscal teria ocorrido apenas formalmente, sem uma transferência efetiva da vida do contribuinte para outro país.
Na avaliação do advogado Leonardo Alves de Abreu, do escritório De Natale Advogados, o principal risco está na diferença entre o que é informado oficialmente e a realidade do contribuinte.
“É no conflito entre a declaração formal e a realidade que residem os maiores riscos”, afirmou o especialista.
Residência fiscal vai além do endereço
A saída definitiva é o procedimento utilizado pelo contribuinte para comunicar à Receita Federal que deixou de ser residente fiscal no Brasil. Essa condição influencia a forma como rendimentos e outros ganhos são submetidos à tributação brasileira.
Segundo Abreu, a legislação considera diferentes critérios para determinar a residência fiscal. A permanência física no país é um dos elementos analisados, mas não é o único. Também existe o chamado “ânimo definitivo”, relacionado à intenção efetiva e comprovável de estabelecer residência em outro país.
Por isso, uma pessoa pode ter formalizado a saída fiscal e, ainda assim, manter vínculos que indiquem que uma parcela relevante de sua vida permanece estruturada no Brasil.
Entre os fatores que podem ser analisados estão a manutenção de plano de saúde no país, filhos matriculados em escolas brasileiras, movimentação de contas bancárias, utilização frequente de cartões de crédito, patrimônio e empresas mantidos no Brasil sem administração definida e até a indicação de um endereço no exterior onde o contribuinte não reside efetivamente.
Isoladamente, esses elementos não determinam que alguém continue sendo residente fiscal brasileiro. A análise depende do conjunto de circunstâncias e da existência ou não de compatibilidade entre a situação declarada e a realidade.
O advogado Edgar Santos Gomes, sócio do TAGD Advogados, também ressalta que o simples retorno ao Brasil não significa automaticamente a recuperação da residência fiscal. Segundo ele, é necessário que a pessoa volte ao país com intenção definitiva de estabelecer novamente sua residência.
Cruzamento de informações
A fiscalização também passou a contar com uma quantidade maior de informações sobre brasileiros que possuem patrimônio e contas fora do país.
De acordo com Abreu, mecanismos internacionais de compartilhamento de dados, como o FATCA e o CRS, permitem que administrações tributárias tenham acesso a informações sobre ativos e contas financeiras mantidos no exterior.
O advogado também cita a Solução de Consulta Disit nº 4.010/2026 como exemplo de entendimento recente relacionado à análise do chamado “ânimo definitivo”.
Nesse cenário, o cruzamento de informações pode ajudar a Receita a identificar possíveis divergências entre os dados declarados pelo contribuinte e sua situação financeira e patrimonial.
Saída fictícia pode gerar cobrança
Caso a Receita Federal conclua que uma mudança de residência foi simulada, o contribuinte pode ser considerado residente fiscal brasileiro durante o período questionado.
Segundo Abreu, isso pode resultar na cobrança retroativa do Imposto de Renda que seria devido sobre os rendimentos obtidos no período, além de multas.
O especialista afirma que a penalidade pode chegar a 75% do imposto devido, podendo alcançar 150% em situações consideradas fraude ou simulação.
Em casos considerados mais graves, a Receita também pode encaminhar uma Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, o que pode resultar na apuração de eventual crime tributário.
“O custo de um planejamento malsucedido pode superar em muito a economia tributária que se pretendia obter”, alerta Abreu.
O tema é especialmente relevante para empresários, investidores e pessoas de maior renda que possuem patrimônio, empresas ou fontes de rendimento distribuídos entre diferentes países.
A tributarista Aline Ferreira Fonseca, do Rolim Goulart Cardoso Advogados, defende que a saída fiscal seja planejada previamente.
“Quanto mais coerentes forem os atos do contribuinte e a documentação mantida, menor será o risco de questionamento sobre a efetividade da saída”, afirmou.
Como formalizar a saída fiscal
Além de uma mudança efetiva de residência, o contribuinte precisa cumprir as obrigações exigidas pela Receita Federal.
Uma delas é a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), que deve ser apresentada a partir da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte.
Também é necessário entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). O documento corresponde à última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo contribuinte como residente no Brasil e deve incluir os rendimentos e ganhos de capital registrados até a data em que a residência fiscal foi encerrada.
Para Abreu, entretanto, o preenchimento correto dos documentos não é suficiente para afastar eventuais questionamentos.
“Cumprir esses passos é obrigatório, mas não é suficiente. A saída fiscal é um instrumento de planejamento patrimonial perfeitamente legal e adequado para um mundo globalizado. No entanto, a linha que separa um planejamento legítimo de uma simulação arriscada é tênue e depende da substância dos fatos”, afirmou.
Por isso, especialistas recomendam que a decisão seja planejada antes da entrega dos documentos, levando em consideração não apenas a tributação no novo país, mas também os patrimônios, investimentos, empresas e vínculos que permanecerão no Brasil.
A manutenção de relações econômicas ou pessoais com o país não impede necessariamente a saída fiscal. O ponto central é avaliar se o conjunto da situação é compatível com uma transferência efetiva da residência para o exterior.
