O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim, no Rio Grande do Norte, condenou a Meta a reativar dois perfis no Instagram e pagar R$ 3 mil por danos morais ao publicitário Rafael Moreno Souza Santos.
A sentença foi publicada na terça-feira (11) e estabeleceu prazo de 10 dias para que a empresa restabeleça as contas “Somos Bolsonaro” e “Michelle Bolsonaro Patriota”.
Na avaliação do magistrado, a suspensão dos perfis foi desproporcional. A decisão também aponta que a Meta não apresentou provas de que o conteúdo publicado pelo usuário teria violado as regras e condições de uso da plataforma.
“Embora intimada, a empresa ré não anexou aos autos elementos que comprovem, ainda que de forma resumida, quais atos imputados à parte requerente violaram os termos e condições”, afirmou o juiz.
Outro ponto destacado na sentença foi a ausência de elementos que demonstrassem que o publicitário havia sido previamente notificado sobre a suspensão ou que tivesse sido assegurado a ele o direito ao contraditório e à ampla defesa.
“Não se identifica, na hipótese em concreto, elementos aptos a concluírem que a suspensão questionada fora precedida de ordem de autoridade pública como, por exemplo, uma decisão judicial, o que legitimaria a suspensão dos perfis”, declarou o magistrado.
Bloqueio determinado por Alexandre de Moraes
Rafael Moreno Souza Santos foi investigado por suspeita de participação nos atos de 8 de janeiro de 2023. Em abril de 2024, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio das contas do publicitário nas redes sociais.
Posteriormente, ele se tornou réu em um processo por incitação ao crime e associação criminosa.
Já em fevereiro de 2026, Rafael firmou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que prevê, entre outras condições, a proibição de utilização de redes sociais abertas. A restrição permanece válida desde a assinatura do acordo até sua extinção, com fiscalização periódica pelo juízo de execução.
Apesar disso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim considerou que a Meta não apresentou elementos capazes de demonstrar que a suspensão dos perfis havia ocorrido especificamente em cumprimento à determinação judicial.
Indenização por danos morais
Ao estabelecer a indenização em R$ 3 mil, o magistrado considerou que a quantia seria suficiente para compensar o dano apontado no processo, sem representar enriquecimento indevido da parte autora.
A sentença também levou em consideração a capacidade financeira da empresa, mas ressaltou a necessidade de que o valor permanecesse dentro de critérios de razoabilidade.
A Meta ainda pode recorrer da decisão. Caso isso aconteça, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal, conforme determinação do juiz, sem necessidade de uma análise prévia de admissibilidade do recurso.
