Um trabalhador de uma marmoraria foi indenizado após ser constantemente alvo de zombarias e apelidos ofensivos no ambiente de trabalho por conta de sua aparência física. O caso chamou atenção por destacar um tipo de assédio muitas vezes banalizado: a perseguição disfarçada de “brincadeira”.
O que levou o trabalhador a entrar com uma ação contra a empresa?
O autor da ação, funcionário há quase quatro anos em uma marmoraria, atuava no corte e acabamento de pedras de mármore. Segundo relatou, era constantemente humilhado por colegas de trabalho devido à sua aparência: pele clara e cabelos e barba ruivos.
No processo, ele anexou fotos de pedras escritas com giz contendo apelidos como “ruivo”, “mula” e “chupa-cabra de chá”, além de levar testemunhas que confirmaram que ele era chamado de “ruivo” dentro da empresa, apelido que ele claramente não gostava.
O que a Justiça decidiu inicialmente?
Em primeira instância, o juiz entendeu que não havia provas suficientes para configurar o dano moral, mesmo com as fotos e testemunhos. Assim, o pedido foi julgado improcedente.
Por que a decisão foi revertida no TRT?
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. E aí veio a reviravolta. O desembargador destacou que é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho respeitoso, e que a empresa se omitiu diante das ofensas repetidas.
Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. A decisão considerou a reincidência e a negligência da empregadora em coibir práticas que ferem a dignidade do trabalhador.
Qual pode ser a base legal considerada na condenação por assédio moral?
Mesmo que a decisão não cite expressamente os artigos utilizados, é possível que o juiz tenha se baseado em fundamentos jurídicos amplamente reconhecidos no direito do trabalho para embasar a condenação:
- Princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III da Constituição Federal
- Direito à indenização por dano moral – Art. 5º, X da Constituição Federal
- Responsabilidade objetiva do empregador – Art. 932, III do Código Civil
- Conduta ilícita que gera dever de indenizar – Art. 186 do Código Civil
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também tem reconhecido que apelidos pejorativos, ofensas constantes e omissão do empregador configuram assédio moral e ferem o princípio do respeito e da dignidade no ambiente profissional.
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O caso reforça três pontos importantes:
- Apelidos e piadas recorrentes podem configurar assédio moral.
- A empresa tem o dever de agir para evitar ofensas no ambiente de trabalho.
- A omissão do empregador gera responsabilidade e pode resultar em condenações judiciais.