O cálculo da hora extra ainda gera dúvidas para muitos trabalhadores. Afinal, como saber se o valor pago está correto? O advogado trabalhista Dr. Pedro Rogério L. Nespolo (OAB/PR 109.709) explica de forma prática como esse cálculo deve ser feito e quais os percentuais que a empresa deve aplicar, de acordo com o dia da semana em que o serviço foi prestado.
Com mais de 360 mil seguidores no TikTok, o Dr. Pedro se tornou referência por esclarecer direitos de forma simples e acessível. Neste artigo, vamos entender passo a passo como calcular corretamente as horas extras com base na explicação dele, sempre alinhando com o que diz a legislação trabalhista vigente no Brasil.
O que diz a CLT sobre o adicional de hora extra e jornada de trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a jornada normal de trabalho pode ser acrescida de horas extras, mas há limites: não mais do que duas horas extras por dia, salvo situações específicas previstas em lei ou acordo coletivo. A legislação exige que qualquer hora trabalhada além da jornada contratual seja remunerada com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre a hora normal, quando é dia útil ou dia de semana.
Para domingo e feriado, muitas vezes o acréscimo de 100% (ou seja, o dobro da hora normal) é aplicado, quando não houver compensação ou outras normas que definam percentuais diferentes. Essa regra busca garantir que o trabalhador receba uma compensação justa por abrir mão do descanso em datas normalmente reservadas à folga.

Como aplicar o cálculo na sua realidade seguindo o exemplo do Dr. Pedro Rogério
Você vai seguir basicamente estes passos: verifique sua carga horária mensal (por exemplo, 44 horas semanais = normalmente 220 horas/mês) e pegue seu salário mensal bruto (aquele registrado em carteira, sem descontos). Divida o salário pela quantidade de horas mensais para achar o valor da hora normal.
Para hora extra em dia útil/semanal, multiplique esse valor por 1,5 (acréscimo de 50%). Para hora extra em domingo ou feriado, o acréscimo será de 100% ou outra regra que sua categoria determine. Se for o caso de adicional noturno, esse percentual também deve ser somado, seguindo a norma do artigo 73 da CLT, com acréscimo mínimo de 20% para horário urbano entre 22h e 5h.
Quais os erros comuns que podem gerar pagamento errado?
Um erro muito comum é usar o divisor de 220 horas quando a jornada mensal não corresponde à 44 horas semanais. Para jornadas diferentes, o valor da hora muda. Outro ponto é esquecer de incluir o adicional noturno ou os reflexos de hora extra nos demais direitos trabalhistas.
Muita gente também não verifica se existe uma convenção coletiva com regras mais vantajosas. Outro ponto ignorado é que as horas extras devem impactar diretamente no cálculo de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, como exigido pela jurisprudência atual e reforçado em orientações do TST.

Como saber se o exemplo do Dr. Pedro se aplica ao seu caso
Compare sua jornada semanal e mensal. Se for igual ao exemplo (44h semanais/220h mensais), vale usar o divisor 220. Se você tem horário fixo e contrato registrado, o exemplo serve bem como ponto de partida.
Verifique se a sua categoria profissional tem convenção coletiva que altere os percentuais ou as regras. Se não houver regra diferente, o cálculo apresentado estará de acordo com o que manda a CLT, respeitando os percentuais mínimos de adicional por hora extra.
FAQ dúvidas frequentes sobre hora extra
- O que significa “adicional de 50%” ou “100%” realmente?
Significa que sobre a hora normal de trabalho você vai receber um valor acrescido de 50% (meia hora normal extra) ou de 100% (dobro da hora normal), dependendo do dia em que a hora extra foi feita. - Posso trabalhar mais de duas horas extras por dia?
Por regra da CLT, só até duas horas extras diárias, a não ser em casos excepcionais previstos em lei, acordo coletivo ou situação de força maior. - Se eu trabalho à noite ou em horário especial, o cálculo muda?
Sim. Horas feitas à noite podem ter adicional próprio (por exemplo 20%) que se soma ao adicional de hora extra, se aplicável. - Os percentuais 50% e 100% são fixos ou podem variar?
São percentuais mínimos garantidos por lei. Convenções coletivas, acordos de trabalho ou normas da categoria podem determinar percentuais maiores. - As horas extras entram no cálculo de férias, 13º salário e outros direitos?
Sim. Todo valor que você recebe a título de hora extra (e seus reflexos) deve ser considerado para compor cálculo de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado. - E se eu tiver um acordo ou convenção coletiva que diga diferente do que a CLT manda?
Se esse acordo ou convenção for mais benéfico para você, pode prevalecer. A CLT permite que categorias definam regras superiores às mínimas. Mas nunca menos do que o que a lei garante.