A frase pedir demissão não é uma decisão simples quando vêm de chefes ou gestores. Segundo Bruno Robânio, advogado trabalhista que publica diariamente conteúdo sobre direitos do trabalho (perfil @drbrunorovani no TikTok), esse tipo de fala é um indicativo claro de assédio moral e requer atenção.
Conhecido por tratar de temas de direito trabalhista e violência contra a mulher, Bruno Robânio atua como advogado trabalhista. A fala dele destaca três frases comuns que configuram assédio moral e afetam legalmente empregadores e empregados.
Será que “pede demissão” no trabalho pode ser considerado assédio moral?
Quem ouve a frase “se não está contente, pede demissão” está sendo pressionado a deixar o trabalho forçadamente. Bruno explica que a demissão deve ser uma decisão espontânea do trabalhador, não uma imposição. Essa imposição configura assédio moral, pois descarrega sobre o empregado a responsabilidade pela saída, mesmo sem opção real de escolha. É uma tentativa de coação verbal que desestabiliza emocionalmente e define uma conduta abusiva de chefia.
Esse tipo de conduta se enquadra no conceito legal de assédio moral, caracterizado por repetição de humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.

“Com esses atestados, vou te mandar embora”: tese ou abuso no trabalho?
A afirmação “com essa quantidade de atestados, vou te mandar embora” é outro exemplo típico de moral abusiva no trabalho. Segundo Bruno, a empresa não pode estipular um teto de atestados que o trabalhador pode apresentar. O direito à saúde é assegurado por lei e, embora a empresa possa verificar a veracidade dos atestados, não pode usar isso como ameaça para demitir ou constranger alguém.
Essa conduta viola a dignidade do empregado e coloca em risco o ambiente de trabalho, configurando assédio moral conforme definido por autorias como Marie‑France Hirigoyen: condutas abusivas, repetitivas e que degradam o trabalhador.
É ameaça: “Se não bater a meta, será demitido”?
Outra frase recorrente no ambiente corporativo é “se você não bater a meta, será demitido”. Bruno enfatiza que esse tipo de ameaça não pode existir e é também considerado assédio moral. Ameaças veladas ou explícitas sobre a vida profissional geram constrangimento e instabilidade psicológica.
A jurisprudência e manuais oficiais, como o Guia Lilás da CGU, apontam que ações que intimidem ou excluam o trabalhador do ambiente de trabalho devem ser entendidas como assédio moral.
Por que essas situações geram consequências legais?
Bruno orienta: ao vivenciar esses episódios, o trabalhador deve reunir provas (e-mails, testemunhas, gravações, mensagens) e buscar reparação por meio de rescisão indireta e por danos morais. No Brasil, mesmo sem lei federal específica, o assédio moral é enquadrado como ato ilícito previsto na CLT (art. 483) e na jurisprudência trabalhista.
Como previsto pelas doutrinas jurídica e pelas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, quem sofre esse tipo de violência moral pode recorrer à Justiça para ter seus direitos reconhecidos e compensados.
O que dizem especialistas e autoridades sobre assédio moral?
Há consenso entre especialistas como Marie‑France Hirigoyen e Heinz Leymann de que o assédio moral implica exposição contínua e sistemática a situações humilhantes e degradantes. A vítima sofre impactos que vão da ansiedade à depressão, com reflexos na saúde física e psíquica.
Além disso, o tribunal de contas, ministérios e guias de prevenção (como o Guia Lilás da CGU) definem assédio moral como qualquer gesto, palavra ou atitude que viole a dignidade e integridade emocional do trabalhador no exercício de suas funções.

O que a legislação brasileira considera assédio moral?
No Brasil, não há legislação federal específica, mas o assédio moral é tipificado por interpretação de normas existentes, como a CLT, Constituição e princípios da dignidade da pessoa humana. A conduta considerada abusiva e repetitiva gera dano moral, com possibilidade de indenização.
Leis estaduais e municipais apontam condutas semelhantes como proibidas, especialmente na administração pública. Guias e cartilhas oficiais do Ministério do Trabalho e da CGU ajudam a esclarecer quais comportamentos não devem ocorrer no ambiente laboral.
E agora, o que fazer se isso acontecer com você?
Agrupe todas as mensagens, testemunhas ou documentos que evidenciem essas falas. Bruno indica buscar orientação de um advogado ou sindicato para pedir rescisão indireta e compensação por danos morais. O judiciário reconhece essas práticas como ilícitos civis ou até criminais, quando configuram bullying ou constrangimento repetido.
A justiça trabalhista brasileira tem entendido que não se trata de mero conflito ou cobrança rigorosa: é questão de direito humano e saúde mental.
Fontes oficiais: onde buscar respaldo confiável?
- CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 483
- Guia de Prevenção ao Assédio Moral – Ministério do Trabalho
- Conceitos de Hirigoyen e Leymann sobre assédio