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Janaína Bastos, advogada trabalhista: “Empresa não pode mudar o horário do funcionário quando quiser — veja o que a lei diz”

Por Guilherme Silva
12/jul/2025
Em Geral
janainabastos

Fonte: Reprodução (Instagram @janainabastos)

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A Dra. Janaína Bastos, advogada trabalhista com mais de 3,3 milhões de seguidores nas redes sociais (@janainabastos), esclarece uma dúvida comum entre empregadores: a empresa pode alterar o horário de trabalho do funcionário a qualquer momento? A resposta é: depende. Essa mudança envolve o contrato e, se feita de forma irregular, pode gerar processos e prejuízos financeiros graves.

O que diz a lei sobre mudanças no horário de trabalho?

Segundo a especialista, o horário de trabalho é parte essencial do contrato de trabalho. Ou seja, se está fixado no documento assinado entre empregador e empregado, não pode ser alterado unilateralmente. A mudança só é permitida se houver previsão contratual clara sobre a possibilidade de variação de escala ou jornada, ou se ambas as partes concordarem formalmente com a alteração.

Quais são os riscos para o empregador ao fazer a mudança por conta própria?

Se o empregador altera o horário de forma unilateral, sem acordo ou previsão contratual, o funcionário pode considerar isso uma alteração lesiva, conforme previsto no Art. 468 da CLT. Nesses casos, o colaborador pode ingressar com pedido de rescisão indireta, rompendo o vínculo como se tivesse sido demitido. Isso dá direito a todas as verbas rescisórias: aviso-prévio, multa do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego.

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O que é rescisão indireta e por que ela preocupa tanto as empresas?

A rescisão indireta ocorre quando o funcionário pede para sair, mas com base em uma falta grave do empregador. E alterar o horário de trabalho sem concordância prévia é um exemplo disso. Caso o juiz entenda que houve abuso, a empresa arca com todos os custos de uma demissão tradicional, podendo inclusive enfrentar ações por danos morais ou horas extras retroativas.

Como formalizar a mudança de jornada de forma segura?

A Dra. Janaína orienta que, caso a mudança seja de comum acordo, tudo deve ser registrado por escrito. Esse aditivo contratual deve detalhar o novo horário, a data de início da mudança e a concordância expressa do funcionário. Isso evita alegações futuras de que a alteração foi imposta ou mal interpretada, protegendo a empresa judicialmente.

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Em quais casos a empresa pode mudar o horário sem risco?

A alteração unilateral só é válida quando há uma cláusula contratual clara prevendo escalas flexíveis, banco de horas ou regime por turno. Em empresas que operam com jornada 12×36, por exemplo, essa mobilidade costuma estar prevista. Fora isso, qualquer modificação precisa de concordância expressa do funcionário.

Quais cuidados extras a empresa deve tomar?

É importante evitar o que a especialista chama de “bancar o doido”: fazer a mudança à força. O melhor caminho é sempre pelo diálogo, formalização e respaldo jurídico. O empregador deve se lembrar que o contrato de trabalho é um acordo bilateral e qualquer descumprimento pode ter consequências legais sérias.

Fontes oficiais e links utilizados

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 468: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • JusBrasil – Rescisão indireta por alteração de horário
  • TST – Entendimento sobre alteração lesiva no contrato
  • Guia Trabalhista – Mudança de jornada e direito do empregado: https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/mudancajornada.htm
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