A possibilidade de descontar atrasos no salário do funcionário ainda gera muitas dúvidas entre empresários e gestores. Segundo a advogada trabalhista Janaina Bastos, especialista em direito do trabalho empresarial, o desconto é sim permitido e respaldado pela legislação, desde que feito de forma correta e transparente. A profissional alerta sobre orientações erradas que circulam entre empresas, especialmente relacionadas ao uso irregular do banco de horas negativo.
Janaina Bastos (@janainabastos), advogada de empresas com atuação destacada na área trabalhista e mais de 3 milhões de seguidores somados nas redes sociais, reforça que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite o desconto de atrasos no contracheque do colaborador. O que não é legal, segundo ela, é a prática de permitir que o funcionário acumule horas negativas para “pagar depois”, exceto quando há previsão específica em convenção coletiva — e mesmo assim, em muitos casos, isso é contestável.
A empresa pode descontar atrasos no salário do funcionário?
Sim, atrasos e faltas justificáveis ou não podem ser descontados do salário do trabalhador. De acordo com a CLT, quando o funcionário não cumpre integralmente a jornada contratada, o empregador tem o direito de efetuar o desconto proporcional. A prática está prevista no artigo 58 da CLT, que trata do controle de jornada e limites de tolerância para atrasos.
Janaina Bastos destaca que esse desconto deve ser lançado de forma clara no contracheque, evidenciando ao colaborador o motivo da dedução. Essa transparência é essencial tanto para a conformidade legal quanto para manter uma cultura organizacional saudável. A ausência desses registros pode gerar passivos trabalhistas e comprometer a disciplina na empresa.
É legal usar banco de horas negativo para compensar atrasos?
Não, a prática de banco de horas negativo não é legal, a não ser que exista uma autorização expressa na convenção coletiva da categoria. Mesmo nesses casos, essa compensação pode ser questionada judicialmente. Segundo Janaina Bastos, muitas empresas acabam sendo mal orientadas e acreditam que podem simplesmente deixar o funcionário “devendo horas”, o que pode gerar consequências legais graves.
A advogada explica que o banco de horas é um regime de compensação válido apenas quando há previsão em acordo individual ou coletivo e dentro dos limites legais. Transformar atrasos frequentes em um saldo devedor compromete a segurança jurídica da relação trabalhista e pode ser interpretado como fraude às normas da CLT.
Quais são os riscos para a empresa ao não descontar atrasos?
Ignorar os atrasos recorrentes pode gerar uma série de problemas. Primeiro, cria-se uma cultura permissiva, em que os colaboradores passam a acreditar que podem chegar e sair no horário que quiserem, desde que “compensem depois”. Isso mina a disciplina e prejudica a produtividade geral da equipe.
Além disso, ao não registrar os atrasos no contracheque, a empresa abre espaço para questionamentos em ações trabalhistas futuras. Caso o funcionário seja desligado, poderá alegar que nunca foi advertido ou que as horas foram indevidamente controladas. Segundo Janaina Bastos, é essencial formalizar todos os descontos de forma regular e, em casos reincidentes, aplicar advertências ou suspensões.
Atrasos afetam o descanso semanal remunerado?
Sim, a legislação trabalhista prevê que faltas e atrasos podem impactar diretamente o cálculo do descanso semanal remunerado (DSR). Isso acontece porque o DSR é pago com base na jornada integral da semana. Se o funcionário não cumprir essa jornada por conta de faltas ou atrasos, ele pode perder o direito ao valor proporcional do descanso.
Esse desconto deve ser calculado de forma proporcional, considerando o número de horas trabalhadas em relação à jornada semanal. A advogada Janaina Bastos reforça que essa é uma das consequências menos conhecidas pelos empregadores, mas que tem grande impacto financeiro e legal na gestão de folha.
O que diz a CLT sobre advertência, suspensão e justa causa por atrasos?
A legislação trabalhista permite medidas disciplinares proporcionais ao comportamento do colaborador. Segundo Janaina Bastos, em casos de atrasos frequentes, é recomendável aplicar advertência verbal ou escrita. Se o comportamento continuar, pode-se aplicar suspensão. Em último caso, quando há reincidência comprovada e má-fé, a empresa pode até optar pela justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.
O importante, segundo a especialista, é que todas as ações estejam documentadas, seguindo o princípio da progressividade na punição. Isso protege a empresa juridicamente e garante ao funcionário o direito ao contraditório. Nenhuma penalidade deve ser aplicada sem a devida fundamentação e registro.
Descontar atraso é direito ou punição?
Na visão de Janaina Bastos, descontar o atraso não é uma punição, mas sim um reflexo natural do contrato de trabalho. Se o funcionário vende sua força de trabalho por uma jornada específica, é justo que receba proporcionalmente ao que foi cumprido. Não se trata de penalizar, mas de manter a equidade e o respeito entre as partes.
Ao estruturar bem o controle de ponto, manter registros transparentes e aplicar regras claras, a empresa fortalece sua cultura interna e reduz significativamente o risco de ações trabalhistas. Como ressalta Janaina, o foco deve estar na educação e no respeito mútuo, e não no medo de punições.
Fontes oficiais e referências utilizadas neste artigo
- Janaina Bastos – Advogada trabalhista: https://www.instagram.com/janainabastos/
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Art. 58 da CLT – Jornada de Trabalho
- Art. 482 da CLT – Justa Causa
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): https://www.tst.jus.br
- Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego