Documento descritivo de crédito (DDC) é fundamental para quem vive com cobranças abusivas. Com base na fala da advogada Larissa Bradão (Instagram @larissa.brandao.adv, Direito Bancário), você verá como esse documento pode transformar sua relação com o banco e expulsar juros injustos.
Larissa Bradão é advogada especializada em Direito Bancário, atua no Instagram como @larissa.brandao.adv. Ela orienta de forma clara o consumidor endividado sobre como exercer seus direitos. Sua abordagem prática e assertiva ajuda a identificar cobranças indevidas e negociar com os bancos com respaldo legal.
Por que o Documento descritivo de crédito (DDC) transforma sua negociação com o banco?
Este documento detalha a evolução da sua dívida: valor original, saldo atualizado, juros cobrados, seguros não autorizados e eventuais encargos extras. Quando exigido formalmente, ele expõe cobranças abusivas e muitas vezes leva o banco a propor acordos ou descontos — até 90%, conforme relatos. Isso altera completamente o poder de negociação do consumidor, que passa a ter dados concretos para exigir revisão ou propor quitação justa.
Ao mostrar o DDC, o medo muda de lado: o banco percebe riscos legais e prefere negociar com mais rapidez e propor condições vantajosas — como já foi confirmado em diversos depoimentos de clientes que viram o jogo virar antes mesmo de ações judiciais.

Como posso solicitar o Documento descritivo de crédito (DDC)?
Você pode pedir o DDC diretamente ao banco, presencialmente ou por canais digitais (internet banking, aplicativo, chat ou e-mail). Segundo a Resolução CMN nº 5.004/2022, o banco deve fornecer esse documento imediatamente se solicitado presencialmente ou via aplicativo, e em até 1 dia útil por outros canais. Caso haja recusa, é possível registrar reclamação no Banco Central, via consumidor.gov.br ou no Procon. O Código de Defesa do Consumidor ampara esse direito de acesso à informação cobrada (consumidor.gov.br).
Se a instituição financeira negar acesso ao DDC, use canais como o Banco Central e o Reclame Aqui. Esses canais fortalecem a exigência e pressionam pelo cumprimento da lei.
O que o DDC deve conter para ser válido?
O DDC precisa incluir: número do contrato, saldo devedor atualizado, demonstrativo da evolução da dívida, modalidade do crédito, taxa de juros nominal e efetiva, prazo total e remanescente, sistema de pagamento, valor de cada parcela (com detalhamento de principal e encargos) e data do último vencimento.
Se faltar algum desses itens, considera-se o documento incompleto e irregular. Essa transparência é exigida pelo Banco Central e prevista no CDC e normas do CMN.
E se encontrar cobranças abusivas no DDC?
Caso identifique juros acima do contratado, taxas não previstas ou seguros não autorizados, você pode contestar administrativamente ou renegociar com base nos dados apresentados. No não atendimento, o próximo passo é formalizar reclamação junto ao Banco Central ou no Procon.
Se não houver solução, é possível ajuizar ação revisional com apoio de advogado. Segundo o STJ, renegociação não impede a revisão de cláusulas anteriores, inclusive em casos de valores inflados por renegociações sucessivas.

Por que poucos consumidores pedem o DDC e acabam perdendo recursos?
Muitos consumidores desconhecem esse direito. Apenas cerca de 3% dos endividados buscam a Justiça para revisar contratos bancários, mas entre esses 80% conseguem reconhecimento de abusividades.
Ou seja: o DDC é subutilizado, e por isso a maioria continua endividada com juros altos, muitas vezes sem saber que sua dívida poderia ser reduzida ou até quitada por valor menor.
O que posso fazer agora para usar essa ferramenta a meu favor?
Solicite formalmente seu DDC ao banco via e-mail, aplicativo ou presencialmente. Guarde protocolos, e-mails ou mensagens. Se houver recusa, registre a reclamação em consumidor.gov.br ou Banco Central. Analise os dados e, se houver inconsistências, negocie ou recorra judicialmente com suporte jurídico. Essa atitude simples pode gerar descontos expressivos ou até quitação mais justa.
Fontes oficiais: quais órgãos consultados?
- Banco Central do Brasil — Resolução CMN 5.004/2022
- Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal nº 8.078/1990 (arts. 41, 42, 43)
- IDEC — Negociação de dívidas e acesso ao histórico da dívida
- Consumidor.gov.br — plataforma da Secretaria Nacional do Consumidor
- JusBrasil — Jurisprudência e artigos sobre contratos bancários