Alexandre Ferreira é advogado trabalhista, inscrito na OAB‑MS 14646, com perfil verificado nas redes sociais (@alexandreferreira_adv no Instagram e TikTok, mais de 1,6 milhão de seguidores). Ele se apresenta como “amigo dos trabalhadores” e compartilha orientações sobre direito do trabalho.
Ao longo desta fala, Alexandre destaca três direitos trabalhistas pouco conhecidos: o salário‑substituição, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e o pagamento do adicional noturno mesmo após as 5h da manhã.
Quais são os direitos trabalhistas secretos mencionados por Alexandre Ferreira?
Alexandre começa explicando o salário‑substituição, ou seja, quando um trabalhador substitui um colega em férias ou afastamento como enfermeiro ou farmacêutico, ele tem direito ao salário do substituído, proporcional ao período. Mesmo se for apenas alguns dias, deve receber a diferença salarial. Na sequência, aborda a hora noturna, explicando que ela vale apenas 52 minutos e 30 segundos por lei, portanto quem trabalha das 22h às 5h laborou mais horas fictas, e deve receber hora extra pelos minutos a mais. Por fim, ressalta que o adicional noturno deve ser pago mesmo depois do limite das 5h, se a prorrogação fizer parte da jornada noturna. Ele afirma que todas essas situações têm respaldo legal e muitas vezes não são aplicadas.

Você sabia que o salário‑substituição é garantido pela Súmula 159 do TST?
Segundo a CLT (art. 450) e a jurisprudência consolidada na Súmula 159 do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído” (pt.wikipedia.org, jusbrasil.com.br). Ou seja, quem substitui outro trabalhador durante período previsível (férias, licença maternidade, etc.) tem direito ao mesmo salário do titular da função enquanto durar a substituição, ainda que parcial ou por dias (metadados.com.br).
É verdade que a hora noturna dura apenas 52 minutos e 30 segundos?
Sim. A CLT, no artigo 73, § 1º, estabelece que cada hora trabalhada entre 22h e 5h é computada com duração de 52 minutos e 30 segundos (jusbrasil.com.br). Essa redução ficta serve para compensar o desgaste físico e mental causado pelo trabalho noturno (vlex.com.br). O acréscimo mínimo é de 20% sobre a hora diurna, conforme a lei (pt.wikipedia.org).
E o adicional noturno deve ser pago mesmo além das 5h da manhã?
Sim. A CLT (art. 73, § 5º) prevê que as prorrogações do trabalho noturno continuam sujeitas às mesmas regras, inclusive o adicional noturno (vlex.com.br). A jurisprudência, inclusive a Súmula 60 do TST, reforça que se a jornada noturna se estende além das 5h, o trabalhador ainda tem direito ao adicional dessa prorrogação (pt.wikipedia.org).

Por que tantas pessoas não conheciam esses direitos?
Esses direitos geram dúvidas porque muitas vezes não são bem explicados pelos empregadores ou não constam nas convenções coletivas. O salário‑substituição é considerado um beneficio extra e às vezes cumulativo. A hora noturna ficta e o adicional na prorrogação são temas técnicos pouco discutidos no cotidiano, mesmo sendo garantidos por CLT e jurisprudência. Alexandre ressalta que o desconhecimento gera prejuízo, especialmente quando há prorrogação ou substituição parcial.
Quais dúvidas frequentes esses temas respondem?
Uma pergunta comum é: “Se trabalho só 2 ou 3 dias substituindo um colega, tenho direito ao salário dele?”. Se não for substituição prolongada e previsível, não se aplica; mas se for férias ou licença com continuidade, sim, proporcionalmente ao período (ticket.com.br). Outra dúvida: “Se trabalho até às 6h da manhã, o adicional noturno acaba às 5h?”. A resposta: mesmo na prorrogação, o adicional continua válido até o fim da jornada, se ela começou antes das 5h como parte da jornada noturna (vlex.com.br).
O que fazer agora se você se identifica com alguma dessas situações?
Se você já substituiu um colega — total ou parcial — durante férias ou licença, vale revisar sua folha de pagamento. Da mesma forma, se trabalhou além das 5h como parte de jornada iniciada antes das 5h, talvez você tenha horas noturnas a mais a receber. Consultar um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria pode ajudar a verificar esses direitos na prática.
Fontes oficiais e embasamento
Os órgãos e recomendações consultados incluem:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente artigos 73 e 450;
- Súmula 159 do TST (salário‑substituição não eventual) e Súmula 60 do TST (adicional noturno em prorrogação);
- Portarias e decreto confirmando a hora noturna reduzida como medida de saúde do trabalhador (vlex.com.br, ticket.com.br, pontotel.com.br).