• Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
  • Mundo
  • Tecnologia
  • Policial
  • Governo
  • Saúde
  • Educação
  • Justiça
  • Contato
    • Contato
    • Política Privacidade
    • Termos de Uso
segunda-feira, 28 de julho de 2025
Terra Brasil Notícias
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
Sem resultado
Veja todos os resultados
  • Conecte-se
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
Sem resultado
Veja todos os resultados
Terra Brasil Notícias
Sem resultado
Veja todos os resultados
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
Início Geral

Alexandre Ferreira, Advogado Trabalhista: “Os 3 direitos trabalhistas secretos que quase ninguém sabe”

Por Guilherme Silva
27/jul/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

EnviarEnviarCompartilharCompartilhar

Alexandre Ferreira é advogado trabalhista, inscrito na OAB‑MS 14646, com perfil verificado nas redes sociais (@alexandreferreira_adv no Instagram e TikTok, mais de 1,6 milhão de seguidores). Ele se apresenta como “amigo dos trabalhadores” e compartilha orientações sobre direito do trabalho.

Ao longo desta fala, Alexandre destaca três direitos trabalhistas pouco conhecidos: o salário‑substituição, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e o pagamento do adicional noturno mesmo após as 5h da manhã.

Quais são os direitos trabalhistas secretos mencionados por Alexandre Ferreira?

Alexandre começa explicando o salário‑substituição, ou seja, quando um trabalhador substitui um colega em férias ou afastamento como enfermeiro ou farmacêutico, ele tem direito ao salário do substituído, proporcional ao período. Mesmo se for apenas alguns dias, deve receber a diferença salarial. Na sequência, aborda a hora noturna, explicando que ela vale apenas 52 minutos e 30 segundos por lei, portanto quem trabalha das 22h às 5h laborou mais horas fictas, e deve receber hora extra pelos minutos a mais. Por fim, ressalta que o adicional noturno deve ser pago mesmo depois do limite das 5h, se a prorrogação fizer parte da jornada noturna. Ele afirma que todas essas situações têm respaldo legal e muitas vezes não são aplicadas.

Leia Também

A planta mais fácil de cuidar que atrai sorte e dinheiro!

Carro da Volkswagen faz mais de 16 km/l e surpreende na economia

Essa planta africana está viralizando por promessa de fortuna e proteção!

Trabalhador atrasado - Créditos: depositphotos.com / stokkete
Trabalhador atrasado – Créditos: depositphotos.com / stokkete

Você sabia que o salário‑substituição é garantido pela Súmula 159 do TST?

Segundo a CLT (art. 450) e a jurisprudência consolidada na Súmula 159 do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído” (pt.wikipedia.org, jusbrasil.com.br). Ou seja, quem substitui outro trabalhador durante período previsível (férias, licença maternidade, etc.) tem direito ao mesmo salário do titular da função enquanto durar a substituição, ainda que parcial ou por dias (metadados.com.br).

É verdade que a hora noturna dura apenas 52 minutos e 30 segundos?

Sim. A CLT, no artigo 73, § 1º, estabelece que cada hora trabalhada entre 22h e 5h é computada com duração de 52 minutos e 30 segundos (jusbrasil.com.br). Essa redução ficta serve para compensar o desgaste físico e mental causado pelo trabalho noturno (vlex.com.br). O acréscimo mínimo é de 20% sobre a hora diurna, conforme a lei (pt.wikipedia.org).

E o adicional noturno deve ser pago mesmo além das 5h da manhã?

Sim. A CLT (art. 73, § 5º) prevê que as prorrogações do trabalho noturno continuam sujeitas às mesmas regras, inclusive o adicional noturno (vlex.com.br). A jurisprudência, inclusive a Súmula 60 do TST, reforça que se a jornada noturna se estende além das 5h, o trabalhador ainda tem direito ao adicional dessa prorrogação (pt.wikipedia.org).

Créditos: depositphotos.com / gustavomello162.hotmail.com
Carteira de Trabalho – Créditos: depositphotos.com / gustavomello162.hotmail.com

Por que tantas pessoas não conheciam esses direitos?

Esses direitos geram dúvidas porque muitas vezes não são bem explicados pelos empregadores ou não constam nas convenções coletivas. O salário‑substituição é considerado um beneficio extra e às vezes cumulativo. A hora noturna ficta e o adicional na prorrogação são temas técnicos pouco discutidos no cotidiano, mesmo sendo garantidos por CLT e jurisprudência. Alexandre ressalta que o desconhecimento gera prejuízo, especialmente quando há prorrogação ou substituição parcial.

Quais dúvidas frequentes esses temas respondem?

Uma pergunta comum é: “Se trabalho só 2 ou 3 dias substituindo um colega, tenho direito ao salário dele?”. Se não for substituição prolongada e previsível, não se aplica; mas se for férias ou licença com continuidade, sim, proporcionalmente ao período (ticket.com.br). Outra dúvida: “Se trabalho até às 6h da manhã, o adicional noturno acaba às 5h?”. A resposta: mesmo na prorrogação, o adicional continua válido até o fim da jornada, se ela começou antes das 5h como parte da jornada noturna (vlex.com.br).

O que fazer agora se você se identifica com alguma dessas situações?

Se você já substituiu um colega — total ou parcial — durante férias ou licença, vale revisar sua folha de pagamento. Da mesma forma, se trabalhou além das 5h como parte de jornada iniciada antes das 5h, talvez você tenha horas noturnas a mais a receber. Consultar um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria pode ajudar a verificar esses direitos na prática.

@alexandreferreira_adv

3 direitos trabalhistas que quase ninguém sabe, mas fazem toda a diferença 1 – Salário-substituição. Se você substituiu um colega durante as férias, licença médica ou afastamento, mesmo que por alguns dias, deve receber o salário que ele receberia durante esse período. 2 – Hora noturna vale menos. A hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que quem trabalha à noite pode ter direito a horas extras caso cumpra os mesmos 60 minutos das jornadas diurnas. 3 – Adicional noturno após as 5 horas da manhã. Se o trabalhador começa à noite e continua depois das 5 horas da manhã, o adicional noturno ainda deve ser pago nesse período. Qual dessas informações você não sabia? #advogado #trabalho #trabalhador

♬ original sound – Alexandre Ferreira OABMS 14646

Fontes oficiais e embasamento


Os órgãos e recomendações consultados incluem:

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente artigos 73 e 450;
  • Súmula 159 do TST (salário‑substituição não eventual) e Súmula 60 do TST (adicional noturno em prorrogação);
  • Portarias e decreto confirmando a hora noturna reduzida como medida de saúde do trabalhador (vlex.com.br, ticket.com.br, pontotel.com.br).
EnviarCompartilharTweet93Compartilhar148
ANTERIOR

Em gesto comovente, Celso Portiolli se pronuncia sobre Ratinho

PRÓXIMO

Estreias imperdíveis do fim de semana na Netflix e no streaming

Please login to join discussion
grupo whatsapp

© 2023 Terra Brasil Notícias

Bem-vindo!

Faça login na conta

Lembrar senha

Retrieve your password

Insira os detalhes para redefinir a senha

Conectar
Sem resultado
Veja todos os resultados
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
  • Mundo
  • Tecnologia
  • Policial
  • Governo
  • Saúde
  • Educação
  • Justiça
  • Contato
    • Contato
    • Política Privacidade
    • Termos de Uso
  • Conecte-se