O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras por atividades realizadas fora do expediente tradicional tem sido tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em Limeira, interior de São Paulo, uma funcionária conquistou na Justiça o direito de receber pelas horas dedicadas ao trabalho após o término de sua jornada, especificamente por responder mensagens em grupos de WhatsApp corporativos. O caso chama atenção para a crescente discussão sobre os limites entre o tempo de trabalho e o período de descanso, especialmente diante do uso de tecnologias de comunicação.
Segundo informações do processo, a trabalhadora atuava presencialmente de segunda a sábado, cumprindo horários definidos. No entanto, mesmo após registrar a saída no sistema, ela continuava desempenhando funções profissionais por meio de mensagens até o período noturno. A decisão judicial considerou que essas atividades, realizadas após o expediente, configuram prestação de serviço e, portanto, devem ser remuneradas como horas extras.
Como a Justiça decidiu sobre o caso?
A empresa, por sua vez, contestou a versão apresentada. Alegou que o uso de celulares na área operacional era vetado por razões de segurança e confidencialidade, além de afirmar que todas as horas extras realizadas foram registradas em banco de horas e devidamente compensadas.
No entanto, a juíza Solange Denise Belchior Santaella, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, decidiu em favor da trabalhadora durante julgamento realizado. Uma testemunha confirmou que era comum a funcionária continuar disponível e enviando mensagens mesmo após o fim do expediente. Diante da ausência de comprovação de compensação ou pagamento das horas excedentes, o pedido foi acolhido.
Com isso, a empresa foi condenada a pagar horas extras com acréscimo de 50%, além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. A jornada considerada se estendia até as 20h40 em todos os dias de trabalho. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.

O que caracteriza hora extra no ambiente digital?
Com a popularização de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, tornou-se comum a manutenção de contato entre empregadores e empregados fora do horário de trabalho. A legislação trabalhista brasileira prevê que qualquer atividade desempenhada fora da jornada formal, a pedido ou em benefício do empregador, pode ser considerada como tempo à disposição da empresa. Assim, responder mensagens, participar de grupos corporativos ou executar tarefas remotas após o expediente pode gerar o direito ao recebimento de horas extras.
No caso de Limeira, a funcionária comprovou que permanecia conectada e ativa em grupos corporativos até as 20h40, mesmo após o registro de saída. A Justiça entendeu que a habitualidade e a necessidade dessas interações extrapolavam o tempo de descanso, caracterizando extensão da jornada. Testemunhas confirmaram a rotina, fortalecendo a tese da trabalhadora.
Pontos Essenciais:
- Controle de Jornada: Mesmo em trabalho remoto, se houver controle de jornada por parte do empregador (através de sistemas de ponto eletrônico, software de monitoramento, ou qualquer meio que registre o horário de início, fim e intervalos), o empregado tem direito a horas extras se exceder a jornada contratual.
- Ausência de Controle: Se o empregado em teletrabalho não tiver sua jornada controlada, ou seja, se for remunerado por tarefa ou produção e tiver autonomia para definir seus horários, ele pode ser excluído do direito a horas extras, conforme previsto na CLT.
- Adicionais: As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis. Em domingos e feriados, o adicional é de 100%.
- Restrições: O limite máximo de horas extras é de 2 horas diárias, salvo exceções previstas em acordo individual, coletivo ou convenção.
- Previsão Contratual: A modalidade de teletrabalho e a forma de controle de jornada devem estar expressamente previstas no contrato de trabalho.
- Súmula 428 do TST: O uso de ferramentas digitais fornecidas pela empresa, por si só, não configura sobreaviso ou horas extras. É necessário que o empregado tenha sua liberdade de locomoção restringida ou que seja comprovada a efetiva prestação de serviço além da jornada.
- Decisões Judiciais: Há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo o direito a horas extras para trabalhadores em plataformas digitais que realizam tarefas fora do horário, o que demonstra a importância do controle e registro de atividades.
Como a Justiça do Trabalho avalia casos de trabalho fora do expediente?
O Judiciário analisa cada situação de acordo com as provas apresentadas. Elementos como registros de mensagens, depoimentos de testemunhas e ausência de compensação ou pagamento das horas adicionais são fundamentais para a decisão. No processo em questão, a empresa alegou que o uso de celulares era proibido por questões de segurança e que todas as horas extras teriam sido compensadas em banco de horas. Contudo, a falta de comprovação efetiva levou à condenação.
- Documentação: Mensagens e registros eletrônicos podem ser utilizados como prova.
- Testemunhas: Depoimentos de colegas ajudam a demonstrar a rotina de trabalho.
- Compensação: A empresa deve apresentar registros de compensação ou pagamento das horas extras.
Quais são os direitos do trabalhador em situações semelhantes?
Trabalhadores que realizam atividades após o expediente, como responder mensagens ou participar de reuniões virtuais, têm direito ao pagamento de horas extras, desde que comprovem a habitualidade e a necessidade dessas tarefas. O adicional legal de 50% sobre o valor da hora normal é garantido pela legislação, além dos reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.
- Registrar o tempo dedicado a atividades fora do expediente.
- Guardar conversas e mensagens que comprovem a prestação de serviço.
- Buscar orientação jurídica caso não haja acordo com a empresa.
O caso da funcionária de Limeira evidencia a importância de delimitar o tempo de trabalho, mesmo diante das facilidades proporcionadas pela tecnologia. O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras reforça a necessidade de equilíbrio entre vida profissional e pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela legislação trabalhista brasileira.