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Pai militar morreu antes da alteração do registro civil dela
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. A matéria teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito.
O caso em questão envolve pedido de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai. Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada.
Por lei (nº 3.765, de 1960), somente filha mulher solteira, com mais de 21 anos, tem direito à pensão de pai militar.
Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação.
No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença. Isso porque a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado.
Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo.
Ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais (RE 1471538/Tema 1298).
Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de registro para acesso a direitos nem sua repercussão sobre situações previamente constituídas. Por isso, em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual.
Valor Econômico