Inicialmente, é elementar esclarecer que as outorgas recém-deferidas à TV Difusora se referem, tão somente, a Autorizações para retransmissão de seus próprios sinais televisivos em determinados municípios do interior do estado do Maranhão, com população abaixo de 25 mil habitantes, que carecem de cobertura.
Esses serviços são, na verdade, auxiliares ao de televisão aberta, se destinando apenas a retransmitir os sinais da Geradora televisiva. Essas outorgas são deferidas pelo Poder Público Federal de forma não onerosa, até porque não se trata de serviço principal, concedido por meio de concessão e permissão pública, mas sim de ato acessório, concedido por meio de autorização, em caráter precário.
Ao contrário do afirmado pelos veículos de comunicação,na realidade, só no ano de 2023, o Poder Público outorgou 734 (setecentas e trinta e quatro) retransmissoras à inúmeras emissoras do PAÍS. Dessas, apenas 93 (noventa etrês) ao estado do Maranhão, dentre as quais, somente 31(trinta e uma) para a TV Difusora, conforme revelam osdados oficiais disponibilizados pelo Ministério da Comunicações e pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Quanto à localização das retransmissoras solicitadas pela TV Difusora, cabe relembrar que a sua concessão de TV aberta é para o estado do Maranhão, dessa maneira, elevando em conta que parte do estado integra a Amazônia Legal, por consequência, qualquer serviço ali explorado,fatalmente integrará a mencionada região dedesenvolvimento econômico. Além disso, as benesses conferidas às retransmissoras localizadas na Amazônia Legal não é prerrogativa da TV Difusora, mas sim de todae qualquer emissora que nela preste serviço deretransmissão de televisão aberta, tal como autorizado pelo Governo Federal desde o ano de 2005, quando da ediçãodo Decreto nO 5.371.
A respeito da suposta celeridade atribuída aos processosadministrativos da TV Difusora no ãmbito no MCOM, a informação repassada pelo veículo de comunicação está equivocada. Isso porque, os pedidos de retransmissoras pela Concessionária só foram apreciados fora dechamamento público em razão de terem sido realizados emcanais de rede, de seu uso exclusivo (canais 38D e 42D).As demais portarias publicadas se referem a consignaçõesde canal digital, não se tratando de novas outorgas, massim de adaptação de tecnologia de retransmissoras da redejá existentes.
Além disso, não se pode deixar de aduzir que, independentemente de quem seja a emissora solicitante de retransmissoras de televisão, atos de outorga – concessão, permissão ou autorização – são vinculados à Lei, logo, a Autoridade pública só pode concedê-la se comprovado osrequisitos legais determinados pela legislação.
Por fim, no que toca a supostas vantagens dadas à TV Difusora em razão de relacionamento com autoridadespúblicas, enfatizamos que pedidos de outorgas por parte daemissora independem de cenários políticos, uma vez quelevam o sinal da tv aberta à comunidade mais carente, localizada nos municípios com menos de 25 mil habitantes, e seguem rigorosamente os parâmetros e premissas estabelecidas pela legislação de regência. Interações interpessoais com parlamentares, grupos políticos, entidades religiosas etc., não fazem parte do escopo de atuação da emissora maranhense, que exerce seus direitos na condição de delegatária de serviço público em integral consonância com permissivos e preceitos normativos atinentes à radiodifusão.
Grupo Difusora de Comunicação