O Supremo Tribunal Federal retomou em seu plenário virtual o julgamento em que decidirá se correr ao perceber a chegada de uma viatura justifica a entrada de policiais em um domicílio sem mandado judicial.
No caso concreto, policiais afirmaram ter avistado um homem em frente a uma residência. O rapaz teria corrido ao notar a viatura e, por isso, os agentes entraram no imóvel. Eles teriam, ainda, encontrado 300 gramas de maconha.
A defesa nega a acusação sobre o homem ter corrido ao perceber a viatura, sustenta que ele seria apenas usuário de drogas e afirma que a maconha seria consumida “durante meses”. Apesar disso, o cliente foi denunciado por tráfico de drogas.
Os advogados apontam ter havido abuso de autoridade por parte dos policiais militares e pedem a rejeição da denúncia por ilicitude da prova colhida e por ausência de justa causa. A defesa foi derrotada foi no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.
O caso chegou ao STF na forma de um habeas corpus. No mérito, o relator, Edson Fachin, votou em linha com a argumentação da defesa. Segundo o magistrado, a situação apresentada não revela a existência de elementos concretos a caracterizarem uma razão de flagrante delito. Ou seja, os policiais não tinham motivo suficiente para entrar em um domicílio sem mandado judicial.
“Com efeito, as provas derivadas da prova ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos frutos da árvore envenenada”, apontou Fachin. “A ação anotada (‘correr’ ) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio.”
O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto de Fachin.
Alexandre de Moraes, que havia pedido vista – ou seja, mais tempo para estudar os autos – foi o terceiro a se manifestar e abriu uma divergência. Segundo ele, o STF não pode acolher o habeas corpus, porque o STJ “nem sequer chegou a analisar a questão envolvendo o pedido de ilicitude da prova”.
Apesar disso, Moraes se pronunciou sobre o mérito do julgamento.
“No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, defendeu.
Por isso, segundo o ministro, “não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares”. Ele acrescentou não ser possível alegar “constrangimento ilegal” ao homem, porque a defesa terá toda a instrução criminal para sustentar suas teses, “as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado”.
O julgamento do caso começou em 15 de setembro e terminará na próxima sexta-feira 22. Restam os votos de oito ministros.
Carta Capital