Foto: Reprodução/Instagram@felipeneto
6ª câmara Civil do TJ/SC manteve a condenação do influenciador digital Felipe Neto por comentar em público mensagem enviada por internauta em caráter privado. Ele terá agora de indenizá-la por danos morais. Colegiado entendeu que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante.
O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas. A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos.
“Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável.”
Ele replicou o comentário da internauta em sua conta do Twitter, seguida à época por 11 milhões de pessoas.
“Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida.”
Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.
Influenciador afirmou que deu publicidade ao posicionamento da própria internauta.
A mulher relata nos autos que a partir desse posicionamento teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro “linchamento virtual”. Disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental.
Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais (consultas médicas).
O influenciador, em sua defesa, alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto apto a receber mensagens de desconhecidos.
Por fim, alegou que a mulher também é influenciadora digital e que ganhou mais de dois mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.
Em 1º grau, o pleito da internauta foi julgado parcialmente procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga.
Em recurso, o desembargador e relator do processo Marcos Fey Probsta sopesou a circunstância do fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco, e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.
“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […], não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo.”
O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.
“É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital.”
A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ/SC, e a fixou em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária.
O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime.
Processo: 5012580-79.2020.8.24.0018
Veja a decisão.
Informações: TJ/SC