A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a ordem de prisão civil de um pai devedor de pensão alimentícia após comprovar a desnecessidade da medida. No entanto, o colegiado destacou que a execução da dívida pode continuar.
Ao analisar o recurso do devedor contra a decisão que manteve a ordem de prisão, a Terceira Turma concluiu que, considerando o fato de a alimentanda ser maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa, a falta de pagamento da pensão não representa um risco para sua subsistência, tornando a prisão civil desnecessária.
O devedor, após a emissão da ordem de prisão pelo juiz de primeira instância, recorreu por meio de habeas corpus, questionando a necessidade da medida. Ele argumentou que não havia uma relação temporal direta entre a ordem de prisão e a dívida, que remontava a 2017, e que as condições atuais da filha não justificavam um risco.
O tribunal estadual rejeitou o pedido, alegando, entre outras razões, que não era apropriado discutir a urgência da dívida alimentar em um habeas corpus. Além disso, a corte local considerou que a análise do estado financeiro atual da beneficiária deveria ser feita por meio de uma ação ordinária.
Recurso
Ao analisar o recurso do devedor, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, afirmou que as alegações apresentadas pela defesa eram pertinentes, uma vez que demonstravam a desnecessidade e a ineficácia da prisão civil.
O ministro destacou que a restrição da liberdade é justificável apenas quando é indispensável para garantir o pagamento da dívida e a subsistência do alimentando. Além disso, Bellizze acrescentou que a prisão civil deve ser o último recurso, com a menor restrição possível aos direitos do devedor.
“Em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes”, pontuou.
Filha podia se sustentar
Bellizze ressaltou que, de acordo com o habeas corpus apresentado, a filha tinha plenas condições de se sustentar por conta própria. Ele enfatizou que esses argumentos, contrariando a decisão do tribunal estadual, podem ser considerados em habeas corpus, como já estabelecido na jurisprudência do STJ.
Em seu voto, que foi apoiado integralmente pela turma, o relator destacou que a revogação da ordem de prisão não prejudica a continuação da execução da dívida por meio do processo de expropriação dos bens do devedor.
Créditos: Jornal Opção.