O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que mulheres que trabalham com contrato temporário ou com cargos comissionados no serviço público têm direito à licença-maternidade. A Corte finalizou nesta 5ª feira (5.out.2023) o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema.
Oito ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que reconheceu que o direito é “justo” e “necessário”, independentemente do vínculo de trabalho. O ministro Gilmar Mendes estava ausente em razão de compromissos internacionais e não votou no julgamento.
O relator afirmou que a jurisprudência do STF já reconhece o direito às servidoras públicas desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto. Segundo Fux, o tema trata sobre a posição da mulher no mercado de trabalho. Ele destacou que a Constituição protege a maternidade.
Fux afirmou ainda que o período pós-parto é o momento em que a mulher se encontra em maior vulnerabilidade e, por isso, precisa de condições físicas e emocionais para lidar com o período.
“O tema concretiza a evolução dos direitos, sobretudo a proteção da mulher no período da gravidez, além da proteção do nascituro e do infante”, disse o relator.
“Pensar de modo diverso, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para adentrar na maternidade. Estaria a trabalhadora à mercê do desejo unilateral do patrão, em desrespeito à legislação em rigor”, completou.
O caso concreto diz respeito a uma professora contratada pela administração estadual de Santa Catarina, que ficou grávida durante o contrato de prestação de serviços, mas foi demitida com o fim do contrato de trabalho.
Eis a tese fixada pela Corte:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo. Ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado.”