Para a juíza Camila Costa Koerih, decisão afetou o direito de personalidade da candidata
De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada. Na ocasião, porém, as tatuagens não tinham sido identificadas. Quando isso aconteceu, no momento da sua contratação, ela foi recusada.
Para a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão afetou o direito de personalidade da candidata. Na sentença, a juíza Camila Costa Koerih considerou que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. “Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito”, concluiu.