O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de quatro investigados no caso da suposta fraude em cartões de vacinação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). São eles: o sargento do Exército Luis Marcos dos Reis; o ex-major do Exército Ailton Gonçalves; o capitão da reserva do Exército Sérgio Cordeiro; e o ex-secretário municipal de Governo de Duque de Caxias (RJ) João Carlos de Sousa Brecha.
Em maio, a Polícia Federal deflagrou a Operação Venire, que apura um suposto esquema de falsos registros de vacinação contra a Covid nos sistemas do Ministério da Saúde. De acordo com a Polícia Federal, quatro certificados de vacinação em nome do ex-presidente foram emitidos no ConecteSUS, plataforma que integra dados dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os três primeiros documentos foram gerados antes de Bolsonaro ir aos Estados Unidos, em 30 de dezembro de 2022 — em 22, 27 e 30 de dezembro de 2022. O último é de 14 de março de 2023, 16 dias antes de o ex-presidente retornar ao Brasil. Os cartões, contudo, têm números de registro diferentes, conforme destacou a corporação.
Os primeiros dois registros, emitidos em 22 e 27 de dezembro de 2022, mostram que Jair Bolsonaro foi imunizado contra a Covid três vezes. A primeira vez, em 19 de julho de 2021, com a vacina da Janssen, de aplicação única. Um ano depois, em 13 de agosto de 2022, ele teria recebido a primeira dose da Pfizer. Em 14 de outubro de 2022, teria sido vacinado com a segunda dose da Pfizer.
Os quatro estão proibidos de se ausentar da comarca, deverão usar tornozeleira eletrônica e terão cancelados todos os passaportes. Houve ainda a suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma. Eles também não podem usar redes sociais nem se comunicar com os demais envolvidos.
Segundo Moraes, a manutenção das prisões não se revela adequada e proporcional, podendo estas ser eficazmente substituídas por medidas alternativas. “No atual momento procedimental, o encerramento de inúmeras diligências realizadas pela Polícia Federal e a oitiva apontam a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, pois não mais se mantém presente qualquer das hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na legislação que admitem a relativização da liberdade de ir e vir para fins de investigação criminal.”