O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta segunda-feira (04) o trecho da Lei da Reforma Agrária que permite a desapropriação de terras, mesmo que sejam produtivas, desde que não cumpram “função social”. A permissão foi aprovada por unanimidade durante plenário virtual.
A decisão foi proferida em resposta a uma ação movida em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que alegou que os requisitos de produtividade e função social não deveriam ser aplicados simultaneamente a propriedades rurais.
A CNA argumentou também que a Lei da Reforma Agrária tratava de maneira igualitária propriedades produtivas e improdutivas, o que, segundo a entidade, era contrário à Constituição. De acordo com o artigo 185 da Constituição, “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e II – a propriedade produtiva”.
No entanto, o relator do caso, Edson Fachin, sustentou que a Lei da Reforma Agrária tinha a prerrogativa de estabelecer regras diferentes. Ele se apoiou no parágrafo único do mesmo artigo (185), que estipula que “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”.
Fachin destacou que esse dispositivo “exige o cumprimento simultâneo tanto do critério da produtividade quanto da função social”. Dado que os parâmetros mínimos da função social estão explicitamente definidos na Constituição, “não é possível ignorar a exigência para as propriedades produtivas”.
Portanto, o ministro argumentou que “é inviável, como sugerido pela requerente, considerar as propriedades produtivas como não suscetíveis de desapropriação quando não atendem ao requisito de uso racional e adequado”, que é outro requisito constitucional.
Sobre a proibição explícita de desapropriação de terras produtivas, Fachin a interpretou como uma garantia de que o critério de produtividade deve ser considerado para determinar se a função social está sendo cumprida. “Dessa forma, há uma obrigação direta para o legislador definir o significado e a abrangência do conceito de produtividade, a fim de que este critério seja aplicado”, concluiu.
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