A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a pedido de Habeas Corpus alegando invasão ilegal de domicílio por ausência de diligências prévias por parte da polícia, inovou em matéria constitucional e desrespeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280 de Repercussão Geral.
Sob essa fundamentação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, derrubou acórdão da 6ª Turma para manter válidas as provas contra um homem acusado de tráfico de drogas. A posição vai de encontro a uma série de decisões proferidas pelo STJ reforçando que a “fundada suspeita” deve ter lastro concreto, e não ser proveniente de nervosismo do suspeito.
“Em que pese a boa vontade em defesa dos direitos e garantias fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça inovou no exercício de sua função jurisdicional, acrescentando ao inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal um requisito não previsto pelo legislador constituinte originário”, escreveu Moraes.
Para o ministro, a natureza permanente do crime de tráfico e o entendimento do Supremo sobre a inviolabildade do domicílio (Tema 280) respaldam a invasão dos agentes policiais mediante denúncia anônima. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.”
A despeito da posição de Alexandre, o STJ vem tomando decisões no mesmo sentido da proferida pela 6ª Turma desde 2017 (REsp 1.574.681), quando o ministro Rogerio Schietti Cruz definiu que o contexto anterior à invasão não permitia que os policiais verificassem flagrante delito dentro da residência. O caso era semelhante e também envolvia réu que evadiu para sua residência ao avistar uma viatura.
Outro julgado (HC 686.489) do Tribunal da Cidadania teve acórdão com tese parecida, quando o relator Reynaldo Soares da Fonseca anulou provas afirmando que os policiais “agiram sem mandado judicial e sem o amparo de denúncia ou de investigação prévia que os conduzisse a crer que naquele local havia tráfico de drogas”.
No processo em questão, consta que, em abril de 2021, uma guarnição da PM fazia ronda quando foi abordada por indivíduo anônimo que afirmou ter visto outra pessoa portanto um “tablete que aparentava ser de maconha”. Quando chegaram ao local apontado, um homem fugiu para dentro de sua residência. Ao invadir o local, os PMs encontraram 89kg de maconha. O homem está preso preventivamente.
De forma monocrática, o Sebastião Reis Júnior deu provimento ao recurso da defesa do acusado, anulou as provas e ordenou sua soltura, decisão confirmada posteriormente pelo colegiado da 6ª Turma.
Segundo análise do ministro Alexandre de Moraes, todavia, o STJ “não agiu com o costumeiro acerto” quando acrescentou requisitos que não existem no dispositivo constitucional que regulamenta a violação de domicílio. O tribunal teria criado “uma nova exigência, diligência investigatória prévia — para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa Suprema Corte.”
Para Moraes, “não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.”
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RE 1.447.374
ConJur