A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu mandado de segurança para anular a aplicação de multa a advogados e a decretação da revelia do réu, por suposto abandono do plenário do júri na comarca de Queluz, antes do início da sessão, porque reconheceu que a própria juíza deu causa à situação.
“Tendo em vista que foi o juízo quem deu causa ao atraso da audiência por quase três horas, não é razoável aplicar multa aos advogados por terem se retirado depois de mais de duas horas esperando e sem receber as informações adequadas”, observou o desembargador relator Mens de Mello. Os desembargadores Ivana David e Fernando Simão seguiram o seu voto.
O mandado de segurança foi impetrado pela seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Inicialmente, o júri seria realizado no último dia 10 de maio, mas a sessão não ocorreu devido à ausência do advogado constituído. Na ocasião, a magistrada aplicou multa por “abandono do processo” e redesignou o julgamento para 31 de maio.
Dois dias antes de segunda data, o advogado justificou a falta por motivo de saúde e apresentou atestado médico, apesar de a multa já ter sido aplicada com base no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP). No dia 31 de maio, ele compareceu ao júri acompanhado de uma advogada que atuou antes dele no processo como defensora dativa.
Esses advogados também estavam acompanhados por dois colegas, um dos quais conselheiro de prerrogativas da 11ª Região da OAB-SP. Porém, dessa vez, quem faltou foi a juíza titular da vara. Em seu lugar, designada para substituí-la, compareceu outra magistrada, mas os defensores já haviam se retirado, após uma espera de duas horas e 20 minutos.
Diante da recusa de um escrevente em fornecer certidão sobre o atraso da juíza titular, o advogado constituído juntou petição informando que não poderia mais aguardar e se retirou, sendo acompanhado pelos seus colegas e pelo acusado. Com a chegada da magistrada substituta, ela constou em ata que se atrasou por estar em audiência em outra comarca.
Em relação à ausência da juíza titular, a substituta registrou em ata que a colega estava enferma. Por fim, a julgadora designada para a sessão multou em 15 salários mínimos (R$ 19,8 mil) o advogado constituído, aplicando multa de cinco salários (R$ 6,6 mil) aos demais. Além disso, decretou a revelia do réu e determinou a comunicação dos fatos à OAB.
“A despeito de não haver nestes autos (do mandado de segurança) cópia do atestado médico, a juíza fez constar em ata de audiência (do segundo júri) que referido patrono juntou atestado médico justificando a sua ausência (na primeira data designada), o que impõe o cancelamento da multa”, decidiu Mens de Mello.
Sobre as penalidades aplicadas pela magistrada substituta, inclusiva a advogados que não estavam constituídos nos autos, mas que seriam substabelecidos no júri, o relator destacou: “Tenho que tais multas, com maior razão, devem ser canceladas, pois os advogados ficaram esperando por mais de duas horas sem informação a respeito do comparecimento da juíza.”
Conforme o relator, da mesma maneira que a magistrada titular telefonou ao TJ-SP e solicitou a sua substituição em razão de enfermidade, poderia também ter ligado para o Fórum de Queluz e deixar ciente o chefe da secretaria, a fim de que orientasse os advogados. Porém, funcionários da vara do júri não souberam informar os defensores sobre a razão do atraso.
Embora a anulação da revelia do réu não tenha sido pedida no mandado de segurança, em virtude de “patente ilegalidade”, ela foi concedida de ofício pelo colegiado. “Também não se mostra plausível, tendo em vista, repito, ser o juízo o responsável pelo atraso do ato processual.”
Fonte: Conjur.com.br