O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) que havia mantido o reconhecimento de vínculo empregatício entre o hospital Prohope e uma médica entre 1996 a 2013. Durante o período em questão, a médica prestou serviços ao hospital por meio de sua pessoa jurídica, recebendo uma remuneração média de R$ 18 mil.
Se a decisão não tivesse sido cassada, a médica deveria receber em torno de R$ 6 milhões do hospital. Segundo o advogado Roberto Pessoa, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, que atuou na ação, o valor poderia abalar financeiramente o hospital, que é de pequeno porte.
Na 39ª Vara do Trabalho de Salvador, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre a médica e o hospital por entender que estariam presentes todos os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ele também anulou o contrato de prestação de serviços, assinado entre a pessoa jurídica do hospital e a da médica, por entender que se tratava de um “expediente fraudulento”.
O hospital recorreu da decisão, mas o TRT5 negou provimento ao recurso por considerar que o fenômeno conhecido com “pejotização” é ilegal. O hospital, então, apresentou um Recurso de Revista, que foi negado pela vice-presidência do Tribunal Regional. Os advogados levaram o caso então ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, negou o seguimento do Agravo de Instrumento e manteve a decisão do TRT5 – para ela, esse tema já está superado pela jurisprudência do TST.
O hospital, então, entrou com a Reclamação 61.115 no STF, com pedido de medida liminar, argumentando que a decisão do TRT5 violava decisões anteriores da Suprema Corte que consideram lícita a terceirização da atividade-fim.
“De acordo com a tese fixada por esta Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a essencialidade da atividade prestada em favor da empresa não tem o condão de descaracterizar a natureza da relação jurídica que foi estabelecida, fruto de livre manifestação de vontade das partes, especialmente dotadas de inegável HIPERSSUFICIÊNCIA, como no caso do processo principal”, argumentou o hospital.
Moraes, como relator do caso, julgou procedente o pedido para cassar a decisão e também julgou improcedente a ação trabalhista que tramita com o número 0000934-84.2014.5.05.0039.
O ministro citou o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), de relatoria do ministro Luiz Fux, que reconheceu a possibilidade de outras formas de organização da divisão do trabalho. A tese firmada foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Moraes também mencionou que no julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos”, escreveu Moraes na decisão.
“O Supremo tem decidido que uma pessoa de alta escolaridade, que pode discernir se prefere prestar serviço ou ter relação de emprego, não pode depois pedir vantagens como se fosse hipossuficiente”, diz Pessoa. “Como os Tribunais Regionais não têm observado esse precedente de natureza vinculante, ingressamos com uma Reclamação para preservar a jurisprudência do STF”, afirma Roberto Pessoa, que defende o hospital.
Para o advogado, é notável que Moraes não tenha examinado o tema em caráter liminar. “O ministro invocou todos os precedentes, inclusive da Primeira Turma, e decidiu o mérito já definitivamente, julgando improcedente o pedido da médica”, disse o advogado.
Procurada, a advogada da médica não respondeu à reportagem até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto.
Jota.Info