No último dia 30 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre a Lei dos Caminhoneiros, em uma ação que visava discutir a inconstitucionalidade de alguns dos elementos normativos. O entendimento do plenário, por 8 votos a 3, foi pela inconstitucionalidade de 11 dispositivos relativos à jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo.
Com o julgado, a figura do tempo de espera, período em que o empregado aguardava o carregamento e descarregamento nas filas e, anteriormente, era indenizado na proporção de 30% do valor da hora e que não era computado na jornada efetiva de trabalho, passou a ser inconstitucional. Assim, todo o período que antes era considerado como tempo de espera, integra, agora, a efetiva jornada de trabalho.
Também não será mais permitido o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois revezem a viagem, sendo necessário que o automóvel esteja estacionado para caracterizar o descanso.
Outra alteração importante é que repouso semanal remunerado, que anteriormente poderia ser fracionado e cumulado para que o motorista gozasse do respectivo intervalo quando retornasse de viagem, também se tornou inconstitucional.
Embora a decisão apresente um entendimento adequado à Constituição Federal, bem como tenha por objetivo diminuir o número de acidentes nas estradas e aumentar a quantidade de vagas de empregos formais, seu efeito pode ser reverso.
Deve-se levar em conta que, quando promulgada, em 2015, a Lei dos Caminhoneiros exigiu diversas adaptações das empresas de transporte, como investimentos em equipamentos de monitoramento e controle de jornada e aprimoramento da gestão de recursos humanos. Agora, após oito anos, essas mesmas empresas se deparam com um novo cenário normativo, imposto por uma decisão morosa da Suprema Corte e com potencial para gerar uma enorme insegurança jurídica no setor.
O primeiro aspecto a se destacar é a dificuldade de integração entre a evolução das relações de trabalho e a Constituição, que não acompanha a dinâmica da realidade fática vivenciada nas estradas por motoristas e empresas. Com essa dissonância entre prática e teoria, a nova lei pode comprometer e engessar a rotina do segmento de transportes, aumentando, inclusive, o tempo das viagens.
O impacto econômico também será grande, pois, embora o custo do frete inicial não sofra alterações, estima-se que as empresas terão um acréscimo de despesas trabalhistas entre 30% e 40%, comprometendo saúde financeira de companhias que já operam em um ambiente desafiador.
A falta de recursos, bem como dificuldades para entender e implementar os ajustes necessários na jornada de trabalho e no descanso dos motoristas, poderá acarretar riscos de não conformidade com a nova interpretação legal.
Mesmo empresas que possuem recursos financeiros robustos não estão imunes, visto que para garantir a conformidade com a nova interpretação da lei, e devido a sua estrutura e quantidade de empregados, os custos poderão ser ainda maiores.
Desta forma, todo o impacto econômico mencionado fará com que a decisão possa ter um efeito negativo, incentivando empresas a optarem pela contratação de motoristas autônomos, que não possuem vínculo empregatício, sendo inaplicados a eles algumas das regras de jornadas exclusivas para empregados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apesar de todas estas considerações, o que temos é apenas um spoiler. Por segurança jurídica, devemos aguardar as cenas dos próximos capítulos, em especial sobre os efeitos da decisão.