A exceção de suspeição é uma medida excepcional, cuja finalidade é afastar o juiz natural da causa. O seu acolhimento só pode ser autorizado mediante prova inequívoca da suspeição alegada. Do contrário, vale a presunção de imparcialidade do magistrado.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara do Distrito Federal, para negar exceção de suspeição contra ela apresentada pelo desembargador federal Evandro Reimão do Reis em uma ação popular.
No pedido de exceção de suspeição, o desembargador alegou que a conduta da juíza é criminosa e que atua com “com avidez predatória, até mesmo com velado propósito de constranger o representante como desembargador federal pelo insucesso da demanda, ferindo a ética, o direito e os valores básicos do processo como a boa-fé”.
O desembargador é autor de uma ação popular contra o Ibama, o Incra e a União em que pede a anulação de memoriais descritivos apresentados pelas partes em ação de desapropriação, que reconheceu o direito dos réus à indenização em razão de desapropriação indireta. Ele também protocolou notícia-crime contra a juíza por suposta supressão de documento público.
Entre os pedidos está a restituição das terras devolutas para a União e a condenação dos réus a reembolsar o autor da ação em todas as despesas judiciais e extrajudiciais, além de honorários contratuais de R$ 11 milhões. O valor total do reembolso com as despesas da ação e os honorários gira atualmente em torno de R$ 30 milhões.
Ao decidir, Diana Wanderlei relatou que a ação foi redistribuída sucessivamente por magistrados que se declararam suspeitos até que coubesse a ela julgar a demanda. Ela comentou a conduta do autor que, a seu ver, pretende, por via transversa, um novo provimento judicial em ofensa ao juízo natural por não ter tido êxito em sua pretensão.
A julgadora lembra que os memoriais questionados pela ação já haviam sido validados em sentença judicial de 2017. “Em que pese tenha alegado o demandante que não atacava a decisão judicial em si, mas o memorial descritivo base, tendo aquele juízo do Acre analisado o tema, inclusive se manifestado contra insurgências que foram abordadas pelo membro do MPF que atuou naquele processo, já há sentença de mérito judicial sob o objeto da lide, e que se encontra sob apreciação do TRF-1”, afirmou.
A juíza também declarou que, durante o curso do processo, o desembargador adotou tom intimidador e autoritário. Ela lembrou que o Código de Ética da Magistratura determina que é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise limitar sua independência.
“O autor sempre remete ao cargo público que ocupa ‘desembargador federal’, sem ter estreita vinculação com a demanda e sempre declarando como gostaria que esta fosse conduzida, em especial, julgada, ora para querer dirigir o processo, ora para influenciar no julgamento e até com indícios de intimidação”, sustentou.
Diante disso, além de negar a exceção de suspeição, Diana Wanderlei pediu que caso seja encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça para que a conduta do desembargador seja analisada para verificar se ele feriu o Código de Ética da Magistratura e se cometeu crime de denunciação caluniosa, calúnia e coação processual.
ConJur