Em grupos de WhatsApp e Facebook vários militares se mostram preocupados com as mudanças na carreira dos graduados da Marinha, implementadas por decreto assinado pelo Presidente da República. O assunto tem sido bastante comentado e alguns acreditam que pode vir por aí um “arrastão”, transferindo ex-officio para a reserva um grande grupo de graduados. Entretanto, a quota compulsória não é um termo novo, é uma espécie de listão com o nome daqueles militares que serão transferidos para a reserva compulsoriamente mesmo que não tenham alcançado os 35 anos de serviço na ativa.
“Art. 43. A quota compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base.”
A Marinha do Brasil especificou que aqueles militares que não tem bom desempenho no serviço, reconhecidos como maus profissionais ou indisciplinados serão os primeiros a serem incluídos no processo. O decreto deixa claro também que os militares nessa condição terão chance de se defender e apresentar seus argumentos.
“… os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício das funções que lhes forem cometidas, ou deficiência no conceito profissional ou no conceito moral, conforme avaliação feita pela CPP, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
O texto diz que um segundo sargento, por exemplo, pode ser excluído compulsoriamente do serviço ativo com apenas 20 anos de serviço se for incluído na quota compulsória
“a) SO – 28 anos;
b) 1º SG – 25 anos;
c) 2º SG – 20 anos;”
Outra das modificações feitas pelo DECRETO assinado pelo Presidente da República prescreve quando a praça não pode entrar em quadros de acesso para promoção.
III – for presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
III – for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
IV – estiver “sub judice”, por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
IV – for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
VI – for presa preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado, ou de processo criminal; (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
VII – for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
O parágrafo que dizia que se estiver em débito com a Fazenda Nacional, por alcance, não poderá ser promovido foi retirado
X – estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance; (Revogado pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
Revista Sociedade Militar