O juízo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial cível da Comarca de Guarulhos, condenou a rede social Twitter a indenizar o Youtuber Fernando Lisboa, do Vlog do Lisboa, pelos danos morais sofridos em virtude da suspensão indevida de sua conta junto a plataforma.
O caso
O jornalista Fernando Lisboa dono do canal Vlog do Lisboa foi sumariamente banido da rede social Twitter sob a alegação da plataforma que o mesmo teria violado seu contrato de adesão denominado Termos e Condições de Uso, consistente em suposta “violação de direito autoral de terceiro”.
Em virtude da situação, Lisboa ajuizou uma ação objetivando a devolução da conta bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos decorrente da censura e constrangimento perante seu milhares de seguidores. O pedido também incluía uma liminar (tutela de urgência) onde o jornalista pretendia a imediata devolução da conta, pedido esse que foi deferido pelo juiz e cumprido pela rede social, após intimação.
Sentença
Em sentença o juiz reconheceu que a rede social “não coligiu documentos a partir dos quais despontasse, de forma segura, a suscitada violação por parte do requerente, não sendo suficientes os documentos por ela coligidos, ao passo que, fosse o caso, poderia a ré, empresa de expressivo porte, fornecedora, ter desde logo carreado outros elementos de convicção. Nesse contexto, extrai-se que a suspensão da conta do autor, aludida na inicial, ocorreu de forma indevida, de maneira que era mesmo forçosa a concessão da tutela de urgência“; e que, entre outros motivos, “houve serviço defeituoso prestado pela ré, fornecedora, que acarretou dano moral ao autor. Houve dano moral, pois exacerba o mero transtorno o fato de determinado consumidor deparar-se com a suspensão indevida de conta sua, mantida junto a plataforma de determinada rede social (Twitter), diligenciar junto à fornecedora para que o impasse cessasse, mas sem êxito, tendo, enfim, de se valer do Poder Judiciário para ter direito básico seu atendido. Trata-se de situação que rompe o equilíbrio emocional do consumidor, acarretando-lhe angústia não-desprezível, mormente ao ser vinculado à prática de conduta irregular, não efetivamente demonstrado, o que extrapola o mero dissabor, pelo que a ré deve ser responsabilizada objetivamente.”Uma vez que a obrigação de fazer consistente na devolução da conta foi cumprida, o juiz entendeu ser o caso de perda de objeto sobre este ponto, mas condenou a empresa a arcar com os danos morais em favor do jornalista.
Recursos
A defesa do jornalista comemorou a decisão informando que “Se nenhum direito é absoluto, também não o é pacta sunt servanda, sobretudo quando há abuso na execução dos contratos onde se acusa alguém de tê-lo violado sem provas. Na prática é uma importante conquista que se revela alinhada com a liberdade de expressão. ” Porém, lamentou o baixo valor da indenização frente a amplitude do constrangimento gerado e que, por essa razão, está avaliando se vai recorrer da decisão objetivando majorar a condenação.
Até o momento de fechamento deste artigo, não havia informações se a rede social iria recorrer da decisão.