O Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal, relator da Pet. 10.765, determinou hoje a soltura do Humorista e Jornalista Bismark Fábio Fugazza, integrante do Canal Hipócritas, preso desde o dia 17/03/2023 (na iminência de completar 90 dias). Ele estava detido por suposto envolvimento com atos antidemocráticos, nos quais grupos financiados por empresários a serem identificados, insatisfeitos com o resultado das eleições de 2022, passaram a bloquear o tráfego de rodovias do país, com o intuito de abolir o Estado Democrático de Direito, pleiteando um ‘golpe militar’.
Bismark Fábio Fugazza foi apontado inicialmente por ser um dos financiadores e possível incentivador do ato de 08 de janeiro de 2023, além de colocar em risco a vida do presidente da república eleito. Haveria, assim, segundo a decisão que determinou sua prisão, fortes indícios de materialidade e autoria de condutas criminosas, e especialmente quanto ao crime de “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito”, descrito no Código Penal, “art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.
Uma das justificativas da prisão seria, portanto, para “garantir a colheita de elementos de prova e com o objetivo de elucidar as infrações penais atribuídas à associação criminosa em toda sua extensão”.
Em conjunto com a determinação da prisão temporária, a qual foi convertida em prisão preventiva no dia 21/03/2023, foram estabelecidas inúmeras medidas assecuratórias e de produção de provas, dentre elas: busca e apreensão de possíveis armas e veículos; equipamentos eletrônicos; dinheiro em espécie; determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal; busca pessoal de Bismark Fábio Fugazza.
Em 12/05/2023, com os avanços na investigação policial, e com base nas análises de todo material apreendido, o Delegado de Polícia Federal responsável pelo caso emitiu o Relatório Final, reconhecendo que:
“Não foi possível evidenciar, de maneira minimamente razoável, que BISMARK tenha praticado ou promovido a prática dos atos atentatórios às instituições democráticas ocorrido no dia 08/01/2023”. Ademais: “Pesquisas sobre os valores monetários solicitados pelos responsáveis pelo canal HIPÓCRITAS nas redes sociais (…) não foi encontrado indício contundente de que os pedidos efetuados de recebimento de PIX por eles, junto a seus seguidores, tinham como destinação a promoção e manutenção dos denominados ‘atos antipatrióticos. Como produtores de conteúdos na internet, (…), ‘episódios/quadros’ de comédia, começaram a solicitar doações de seus seguidores e usuários para manterem a própria produção dos conteúdos”
Em seguida, de posse de todo material já apresentado nos autos, incluindo diversas manifestações da Defesa de Bismark Fábio Fugazza, a própria Procuradoria-Geral da República, em 29/05/2023, oficiou pela revogação da prisão preventiva,aduzindo, em suma, que: (i) as condutas imputadas ao réu têm penas máximas cominadas que não somam 04 (quatro) anos, impedindo a manutenção da prisão preventiva, à luz da disposição contida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii)não há nos autos elementos que indiquem a participação do réu nos atos do dia 08 de janeiro de 2023; (iii) recobrada a normalidade, não há indícios de que o investigado possa inflamar os ânimos contra a eleição do atual Presidente da República; (iv) o inconformismo do investigado com o resultado das eleições é insuficiente para configurar o crime de perseguição (artigo 147-A, do Código Penal); (v) não há dados concretos de que empreenderá fuga do distrito da culpa.
A Defesa de Bismark Fábio Fugazza, patrocinada pelos Escritórios Zubcov Zenni Advocacia e Lopes Amaral Advocacia, nominalmente os advogados Dr. Luís Renato Zubcov, Dra. Tatiana Zenni e Dra. Jéssica Andrade, apresentou nova manifestação nos autos no dia 09/06/2023, ressaltando que:
“Primeiramente, sob o aspecto temporal, considerando-se que estamos na iminência de completar 90 dias da prisão preventiva do Defendente Bismark Fábio Fugazza, deve ser necessariamente observada a regra da nova redação do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a qual estabelece a necessidade de revisão do prisão preventiva, mediante decisão fiundamentada, sob pena de se tornar a prisão ilegal. Em acréscimo, com o encerramento da Instrução Criminal, não há meios para o Defendente interferir na produção de provas, isso porque todos os relatórios foram finalizados e laudos periciais já entregues. Foram apreendidos telefones e passaporte, bem como o bloqueio de todas as contas bancárias. Cabe ainda esclarecer que o Defendente Bismark Fábio Fugazza não só deseja contribuir para a instrução processual, como já contribuiu fornecendo a senha do seu celular pessoal para as autoridades policiais. É do seu interesse principal colaborar com a instrução processual, visando obter a comprovação de que jamais contribuiu para os odiosos atos antidemocráticos. Por fim, a prisão preventiva deve ocorrer apenas e tão somente como medida excepcional, não se tratando nunca de medida antecipatória da pena.”
Por sua vez, na data de hoje, 14/06/2023, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA A BISMARK FÁBIO FUGAZZA, ressaltando que:
No presente momento, como salientado pela Procuradoria-Geral da República, não há razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se mostrou suficiente.
A manutenção da prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas […].
Considerando-se a situação dos autos e a manifestação da Procuradoria-Geral da República é possível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por medidas cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal, frente a “necessidade da medida” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e sua “adequação” (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado) […].
Até o momento, não temos informações sobre o cumprimento do alvará de soltura de Bismark Fábio Fugazza, porém deve ser realizado ainda na noite de hoje.
Bismark Fábio Fugazza encontra-se preso até então no Complexo Médico Penal do Paraná.