Foto: Câmara
A reforma previdenciária militar, feita pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro em 2019, não teve reflexos apenas financeiros na vida dos militares. Houve também inovação no campo da seguridade social para os componentes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Antes da Lei 13.954/2019, o Estatuto dos militares (Lei 6.880/1980) já estabelecia a possibilidade de revisão da reforma. Até 2019 o militar reformado por incapacidade definitiva que fosse julgado apto em inspeção de saúde por junta superior em grau de revisão poderia retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.
Acontece que a legislação anterior dispunha um prazo limite de dois anos para que essa revisão fosse efetuada. Caso a revisão ocorresse antes dos dois anos na situação de reforma, o militar poderia retornar ao serviço ativo. Se a revisão fosse feita depois do prazo de dois anos, o militar iria para a reserva remunerada. Mas, essa disposição nunca havia sido regulamentada.
A Lei 13.954/2019 incluiu no Estatuto o art. 112-A. Esse artigo estabeleceu a interrupção dos prazos de dois anos citados acima. Na prática, isso significa que, se o militar for convocado pela Administração para revisão de sua reforma, o prazo de dois anos volta a contar do zero novamente abrindo-se a possibilidade de uma nova revisão de reforma.
A partir da promulgação da nova lei em 2019, o governo editou o Decreto nº 10.750, 19/7/2021, que regulamentou o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
O Decreto nº 10.750 especifica que poderá haver revisão de reformas “de ofício” pela Administração, quando houver indícios de que o militar esteja desempenhando atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma, e por processo de amostragem.
A primeira condicionante pode levantar suspeitas de que deve haver algum nível de vigilância, de investigação velada da vida particular do militar, prática altamente reprovável e antidemocrática. A segunda denuncia o caráter flagrantemente arbitrário do Decreto, pois não há nenhuma objetividade em uma revisão de reforma feita por amostra – apenas a sorte ou a falta dela.
Sociedade Militar