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Início Brasil

TSE decide que carro de aplicativo não pode ter adesivo eleitoral e prevê multa de até R$ 2 mil

Por Junior Melo
03/ago/2026
Em Brasil
Carro usado por transporte de aplicativo com adesivo eleitoral foi multado em R$ 2 mil FOTO: Freepik

Carro usado por transporte de aplicativo com adesivo eleitoral foi multado em R$ 2 mil FOTO: Freepik

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo.

A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições municipais de 2024, que divulgou seu nome e número em um adesivo colocado em um carro usado para corridas por aplicativo.

A punição ocorreu porque a legislação eleitoral proíbe a realização de propaganda de qualquer natureza em bens considerados de uso comum, conforme prevê o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997.

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Por maioria de votos, os ministros entenderam que veículos privados podem ser enquadrados nessa categoria quando são acessíveis ao público em geral, como ocorre com carros utilizados no transporte de passageiros por aplicativos.

TSE equipara carro de aplicativo a bem de uso comum

O voto vencedor foi apresentado pelo relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques, que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.

Segundo o relator, o objetivo da norma eleitoral é impedir que candidatos utilizem espaços de grande circulação pública para obter vantagem durante a campanha, mesmo quando esses locais ou bens pertencem a particulares.

Para Marques, essa regra também deve ser aplicada aos veículos usados em aplicativos de transporte.

“Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”, afirmou.

O ministro destacou ainda que, apesar de esses carros serem bens particulares, eles são disponibilizados ao acesso do público em geral, motivo pelo qual se enquadram na restrição prevista na legislação eleitoral.

Ministro apresentou entendimento contrário

O ministro Nunes Marques abriu divergência e teve o voto vencido. Ele defendeu uma interpretação mais restritiva da norma, considerando que o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 limita direitos e, por isso, deveria ser aplicado de forma mais específica.

Segundo ele, a jurisprudência do próprio TSE já estabelece diferenças entre tipos de veículos privados. Os táxis, por exemplo, são considerados bens de uso comum para fins eleitorais, enquanto motocicletas utilizadas por entregadores de aplicativos não recebem o mesmo tratamento.

Para Nunes Marques, os carros de transporte por aplicativo estariam mais próximos das motocicletas de entrega do que dos táxis, por serem atividades privadas regulamentadas e acessíveis ao público.

O ministro também sugeriu que, caso prevalecesse o entendimento de equiparação dos veículos de aplicativo a bens de uso comum, a nova interpretação não fosse aplicada aos casos das eleições de 2024.

A proposta foi baseada no argumento de que candidatos daquele pleito não tinham conhecimento prévio de que a aplicação da regra poderia impedir o uso de adesivos em seus próprios veículos utilizados para transporte por aplicativo. A sugestão, porém, não foi aceita pelo tribunal.

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