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Dos 2.151 presos em flagrante por envolvimento na invasão e depredação das sedes dos três Poderes, em Brasília, em 8 de janeiro, cerca de 400 deles são alegadamente pobres demais para arcar com os gastos de um advogado particular. São pessoas em situação de rua, beneficiários de programas sociais ou trabalhadores que ganham salário mínimo.
Por dever constitucional, é a Defensoria Pública da União a responsável pela defesa desses investigados ou réus (quando as acusações já foram formalizadas e viraram processo).
Apesar da maioria absoluta das pessoas já terem sido soltas para responder às acusações em liberdade, 253 pessoas ainda seguem presas preventivamente.
Um dos defensores públicos, Gustavo de Almeida Ribeiro, afirma que algumas pessoas seguem presas por decisão do Supremo Tribunal Federal, sem que haja fundamento jurídico para tanto.
Os acusados enfrentam duas categorias principais de acusações:
Um grupo é composto por aqueles que estavam nos chamados QGs (acampados em praças e em frente a quartéis) e são acusados de incitação ao crime e associação criminosa, conforme previsto nos artigos 286 e 288 do Código Penal, respectivamente.
O outro grupo é formado por quem estava na Praça dos Três Poderes e está sendo acusado de abolição violenta do Estado de Direito, crime cujas penas variam de quatro a oito anos de prisão.
No caso do primeiro grupo, formado por pessoas presas no acampamento e não na Praça dos Três Poderes, diz o defensor, a soma das penas correspondentes aos crimes de que são acusadas é inferior a quatro anos – régua estabelecida pelo Código de Processo Penal como requisito para a prisão preventiva.
“É um limbo total: são presos em situações que sequer a preventiva caberia. São decisões irrecorríveis contra o texto expresso da lei – e aí não é mais questão de opinião”, diz Ribeiro.
“Irrecorríveis”, segundo ele, porque o STF não reconhece o uso de habeas corpus – o remédio jurídico clássico para interromper prisões ilegais – contra decisões de um de seus ministros.
A segunda alternativa, impetrar um agravo (uma espécie de recurso), também se mostra inócua porque depende do próprio relator, o ministro Alexandre de Moraes, pautar o caso para julgamento.
O defensor também criticou o que, segundo ele, seriam intimações em massa, sem tempo hábil para a preparação de defesas, e da aceitação de “acusações genéricas” de 100 ou 200 pessoas de uma vez.
“As pessoas têm muita dificuldade de entender que todo mundo tem direito de se defender, não importa o que tenha feito”
Leia a seguir os principais pontos da entrevista concedida ao UOL:
UOL: Quem são as pessoas defendidas pela DPU no caso das invasões de 8 de janeiro?
GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO: Pessoas pobres. Há pessoas em situação de rua, outros que ganham benefícios assistenciais, salário mínimo ou pouco acima disso. São pessoas em situação econômica bastante precária e bastante vulneráveis.
E posso dizer que são pessoas, pelo menos um bom percentual delas, que não têm qualquer conhecimento de nenhum tipo de líder, financiadores ou de planejamento de golpe de Estado. Muitas vezes vieram em um grupo da igreja, ou dormiam próximo à igreja que trouxe, um amigo trouxe, era vendedor ambulante, coisas assim. Também teve gente que disse nas audiências de custódia que chegou a Brasília já depois de tudo ter acontecido.
Do que são acusadas?
RIBEIRO: Há dois grupos principais. Um é o os que estavam nos chamados QGs [acampados em praças e em frente a quartéis]. São acusados dos crimes previstos nos artigos 286 [incitação ao crime] e 288 [associação criminosa] do Código Penal.
O outro grupo é dos que foram denunciados pelos incisos do artigo 359 do Código Penal, que é a abolição do Estado Democrático de Direito, cuja pena é maior. São os que invadiram os prédios na Praça dos Três Poderes.
No geral, há mais pessoas presas por estarem no QG do que na Praça, e os casos da DPU refletem isso.
Pelo que o senhor diz, muitas pessoas foram lá e não fizeram nada. Se não estavam lá para invadir as sedes dos Poderes, estavam lá para quê?
RIBEIRO: Algumas pessoas disseram que vieram orar por um Brasil melhor, outras disseram que, quando foram presas, estavam ajoelhadas no gramado com a Bíblia na mão. Claro que não foi todo mundo. Os vidros, os objetos, móveis, gabinetes não se quebraram sozinhos. Mas não é impossível que várias pessoas tenham feito tão somente isto: estavam ali, num lugar público, rezando, cantando músicas religiosas – vários disseram isso.
O direito de defesa dessas pessoas está sendo respeitado?
RIBEIRO: O Supremo dividiu os casos em grupos de 100 pessoas, 200, 250 e 250. E no caso que foi julgado no dia 9 de maio, fomos intimados no dia 8. E mesmo que digam que a intimação saiu no Diário Oficial, a pauta só foi publicada no dia 5, uma sexta-feira, às 22h43.
E quando sai uma lista de casos, são 200, 250 nomes. E aí precisamos verificar, um por um, quem são os assistidos pela Defensoria nas listas.
O senhor afirma que as denúncias são genéricas. Pode explicar?
RIBEIRO: Sim, são. Mas já percebi que isso vai ser aceito neste momento. Não é o ideal, mas são favas contadas, as denúncias foram e serão recebidas. A nossa preocupação agora é que haja essa diferenciação no momento do acórdão pela condenação ou absolvição. Uma pessoa que apenas estava no QG, mas não tem influência nenhuma, não conhece ninguém, o que estava instigando?
O senhor falou, no Twitter, que há muitos chapeiros e idosos presos, mas nenhum general.
RIBEIRO: Com a soltura do Anderson [Torres, ex-ministro da Justiça de Bolsonaro], perguntei para os colegas se os nossos assistidos seriam soltos. Parece muito desproporcional que uma pessoa sem poder de mando nenhum, ainda que tenha estado na praça, continue presa. A não ser que haja uma indicação de que ela de fato cometeu alguma coisa grave, agrediu alguém.
Mas essas pessoas do primeiro grupo que o senhor mencionou estão presas? Pergunto porque as penas máximas são inferiores a quatro anos, então elas não seriam presas mesmo se condenadas.
RIBEIRO: Pois é. Para caber preventiva, o Código de Processo Penal estabelece, para o réu primário, que a pena máxima tem que ser superior a quatro anos. E somando os dois crimes não dá quatro anos [dá três anos e meio]. Então não há interpretação possível.
Claro que entramos com habeas corpus, mas foram negados, porque o Supremo entende que não cabe HC contra decisão de ministro. E agravamos das decisões do relator, mas agravo depende de o próprio relator pautar o caso para julgamento.
Então é um limbo total: são presos em situações que sequer a preventiva caberia. São decisões irrecorríveis contra o texto expresso da lei – e aí não é mais questão de opinião.
O senhor falou que o recebimento de denúncias mais genéricas são “favas contadas”. Isso quer dizer que o Supremo está tomando decisões políticas?
RIBEIRO: Não é questão política, é jurídica. Talvez pela quantidade de réus e por essa celeridade excessiva, situações distintas acabam generalizadas. Minha grande dúvida é se vai ser possível a individualização de cada caso. Algum juiz precisará analisar, porque não tem como dizer que não aconteceu nada de ruim. Crimes foram cometidos.
Agora, são pessoas que de fato se envolveram numa tentativa de golpe de Estado. Mas, se o tribunal está fazendo análises circunstanciais agora e aceitando denúncias genéricas, vai conseguir absolver quando for analisar o mérito e ver que as pessoas não tiveram a conduta individualizada?
RIBEIRO: É o que eu espero que aconteça. Ainda que se admita que era impossível separar naquele momento, a decisão de condenar alguém é muito grave, tem uma série de consequências. Espero que, passado este momento inicial, o Supremo faça essa diferenciação, até para legitimar a condenação de quem ele tenha que condenar. O desafio é do tribunal.
Não é arriscado que os argumentos usados na defesa de pessoas concretamente acusadas de crimes sejam usados para justificar tentativas de golpe ou narrativas golpistas?
RIBEIRO: Meus argumentos são apresentados com lealdade nas defesas das pessoas representadas pela DPU. Não é uma situação simpática, mas defensor público nunca vai ser simpático. É a praxe de quem defende o lado mais fraco. As pessoas têm muita dificuldade de entender que todo mundo tem direito de se defender, não importa o que tenha feito.
O Supremo está mais duro em matéria penal?
RIBEIRO: Acho que é o momento de maior rigor do Supremo desde que comecei a atuar no tribunal, há 16 anos.
A que atribui isso?
RIBEIRO: Talvez à composição. Comecei na época do ministro Cezar Peluso, que era extremamente preocupado com essa camada de pessoas, do furto famélico, do descaminho de insignificância, e do ministro Eros Grau. O ministro Joaquim Barbosa, que era tido como rigoroso, seria hoje mais liberal que a maioria da corte, sem sombra de dúvida.
E hoje tudo é monocrático [decidido por um único ministro, e não por colegiados], então não tem mais chance de sustentar presencialmente [os argumentos da defesa] absolutamente nada. Mesmo quando é agravo, é virtual. Eu me vejo tendo que sustentar coisas que antes eu ganharia sem grande preocupação. Essa é uma coisa que me incomoda.
Por quê?
RIBEIRO: Um caso concreto: tive que agravar [apresentar recurso em] um caso de furto em que o ministro Lewandowski abrandou o regime, mas não concedeu a insignificância. Os bens supostamente subtraídos foram avaliados em R$ 100. A estagiária da DPU fez uma coisa genial: anexou ao processo uma foto dos bens. Pareciam saídos do lixo. Eram aqueles latões de óleo de carro cortados no meio, que postos de gasolina usam para colocar água. Esse é um caso que antes eu ganharia direto, mas agora tive que agravar.
Créditos: UOL.