O esquema criminoso envolvendo transferências instantâneas retornou ao foco das discussões legais após uma deliberação da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte criar um marco importante para 2026. O grupo revisou uma decisão anterior e obrigou uma instituição bancária a indenizar completamente um cliente que perdeu R$ 6 mil ao ser vítima do chamado “golpe da missão” divulgado por aplicativo de mensagens.
De que forma a manipulação psicológica ludibriou a vítima na fraude do Pix?
No crime envolvendo Pix, os autores exploraram uma promessa enganosa de ganho fácil propagada em comunidades do Telegram. A companheira da vítima foi inserida num grupo onde estelionatários prometiam pagamentos por atividades simples na internet; convencido pela suposta chance, o indivíduo efetuou uma transferência via Pix para a conta fornecida pelos golpistas.
Após a remessa do montante, a promessa de retorno não se materializou e o dinheiro foi rapidamente fragmentado. A tentativa de solução administrativa fracassou, pois os bancos envolvidos argumentaram inicialmente que a transação foi efetuada de forma voluntária pelo correntista, desconsiderando o contexto de ardil estruturado.
Qual fundamento levou o magistrado a responsabilizar o banco por ato de terceiros?
O juiz convocado José Conrado Filho embasou sua decisão na deficiência de segurança da instituição financeira receptora. O entendimento foi de que o banco possibilitou a criação de uma conta-corrente utilizada exclusivamente para atividades ilegais, sem executar as checagens de identidade e idoneidade exigidas pelo Banco Central.
Os alicerces que justificaram a condenação da instituição por omissão foram:
- Ausência de Conformidade: O banco não implementou os mecanismos de controle necessários no instante do cadastro (KYC – Know Your Customer), facilitando que criminosos abrissem contas de fachada.
- Deficiência na Vigilância: A conta receptora exibia movimentações anômalas e indícios de golpes recorrentes que deveriam ter ativado bloqueios automáticos.
- Assunção de Riscos: Ao viabilizar a abertura de contas digitais para auferir lucro, a empresa arca com os riscos inerentes a fraudes perpetradas em sua plataforma.
O que significa a incidência da Responsabilidade Objetiva neste contexto?
A Turma Recursal empregou o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , que versa sobre a responsabilidade independente de culpa. Isso implica que o banco deve responder pelos prejuízos gerados mesmo sem ter agido com negligência ou intenção direta, sendo suficiente comprovar a deficiência na prestação do serviço de segurança.
Neste panorama jurídico, a argumentação da instituição financeira torna-se mais árdua:
- Transferência do ônus probatório: Compete ao banco evidenciar que seus mecanismos são inexpugnáveis, e não ao consumidor demonstrar que foi enganado.
- Evento Interno Previsível: Crimes praticados por terceiros são considerados riscos inerentes à atividade bancária, não afastando o dever de reparar.
Qual foi o montante final estipulado na condenação financeira?
A modificação do veredito de primeira instância assegurou a compensação material plena ao consumidor. A magistratura entendeu que, embora o cliente tenha realizado o Pix, a fraude apenas se concretizou porque o banco disponibilizou o instrumento (a conta) ao infrator.
Segue o detalhamento da decisão pecuniária:
Esta decisão representa uma proteção para alvos de fraudes digitais?
O acórdão de outubro de 2025 fortalece a jurisprudência de que bancos digitais e fintechs não podem se eximir de responsabilidade diante de golpes operados em suas plataformas. Para o cidadão, a vitória simboliza a possibilidade de reaver quantias perdidas, desde que reste demonstrado que a instituição financeira falhou em obstar a criação de contas fraudulentas ou em vigiar transações suspeitas.